TJAP - 0002254-57.2015.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 0002254-57.2015.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TORK & SOUZA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: PATRICIA MARIA ALVES DE SOUZA COSTA CORREA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, nos quais a embargante alegou excesso de execução, sustentando que o bloqueio judicial incidiu sobre valores de natureza salarial em percentual superior a 30% de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela de urgência, para suspender a penhora mensal de 30% sobre o salário líquido da executada neste feito, considerando que já havia idêntica constrição no processo nº 6002698-70.2024.8.03.0002.
Assim, determinou-se que o desconto nestes autos tivesse início apenas após a quitação integral da dívida naquele processo O exequente apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade da penhora e a ausência de prova robusta da natureza alimentar dos valores constritos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
A jurisprudência, todavia, admite a flexibilização dessa regra, permitindo-se a penhora de até 30% da remuneração líquida, desde que preservada a subsistência do devedor.
No presente caso, a executada comprovou receber remuneração de caráter alimentar, já estando submetida a desconto de 30% em outro processo executivo.
A manutenção de nova constrição simultânea comprometeria mais de 50% de seus rendimentos, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão liminar reconheceu corretamente essa situação, limitando a penhora ao teto legal de 30% sobre a remuneração líquida da embargante, de forma unificada entre as execuções em curso, de modo a assegurar tanto o direito de crédito do exequente quanto a preservação do mínimo existencial da devedora.
Assim, confirmo integralmente a tutela concedida.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para: a) Confirmar a tutela anteriormente concedida (ID 21915997), reconhecendo a impenhorabilidade parcial dos vencimentos da executada, de modo que o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida deve ser observado em todas as execuções em curso, inclusive nestes autos; b) Determinar que a penhora mensal nestes autos somente tenha início após a quitação integral do débito no processo nº 6002698-70.2024.8.03.0002, conforme já deliberado; c) Declarar nulos os bloqueios que tenham excedido esse limite, determinando-se a liberação de eventuais valores constritos acima do percentual autorizado.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 23:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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17/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:53
Deferido o pedido de PATRICIA MARIA ALVES DE SOUZA COSTA CORREA - CPF: *15.***.*42-15 (REQUERIDO).
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12/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:29
Concedida em parte a tutela provisória
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04/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:22
Processo Desarquivado
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12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:08
Evoluída a classe de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 11:49
Homologada a Transação
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21/02/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2022 10:28
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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15/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2022 08:06
Expedição de Carta.
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13/12/2022 14:53
Expedição de Alvará.
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13/12/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:23
Processo Desarquivado
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07/10/2022 07:23
Deferido sem Custas Judiciais
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30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 10:58
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
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02/04/2019 10:57
Transitado em Julgado em 01/04/2019
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15/03/2019 11:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 11:09
Homologada a Transação
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15/03/2019 11:09
Audiência conciliação realizada. 15/03/2019 às 11:09:30
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22/02/2019 09:20
Juntada de Certidão
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19/02/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 08:58
Expedição de Carta.
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19/02/2019 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 19/02/2019.
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18/02/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2019
-
18/02/2019 10:34
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/02/2019 10:34
Audiência conciliação designada. 15/03/2019 às 10:15:00
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18/02/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA em 04/02/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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25/01/2019 11:45
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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25/01/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 09:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 11:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 09:19
Processo Desarquivado
-
12/12/2018 13:21
Deferido sem Custas Judiciais
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28/11/2018 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2017 10:30
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
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18/12/2017 10:30
Transitado em Julgado em 14/06/2016
-
12/12/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 10:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/12/2017.
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17/11/2017 01:00
Publicado DECISAO em 17/11/2017.
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16/11/2017 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2017
-
16/11/2017 08:51
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/11/2017 10:19
Proferida decisão de mero expediente
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09/11/2017 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/11/2017.
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05/10/2017 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 09:19
Audiência conciliação realizada. 05/10/2017 às 09:19:01
-
27/09/2017 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 21:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 08:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 13:54
Expedição de Carta.
-
05/09/2017 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 05/09/2017.
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04/09/2017 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2017
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04/09/2017 09:22
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/09/2017 09:22
Audiência conciliação designada. 05/10/2017 às 08:45:00
-
01/09/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 01:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 10:34
Audiência conciliação realizada. 10/08/2017 às 10:34:24
-
01/08/2017 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2017 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 19:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 07:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 12/07/2017.
-
11/07/2017 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2017
-
11/07/2017 14:00
Expedição de Carta.
-
11/07/2017 13:20
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/07/2017 13:20
Audiência conciliação designada. 10/08/2017 às 10:00:00
-
11/07/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 01:00
Publicado Rotinas processuais em 05/07/2017.
-
04/07/2017 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2017
-
04/07/2017 09:38
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/07/2017 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 10:44
Recebidos os autos
-
22/05/2017 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 11:50
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
10/05/2017 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2017 08:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 01:00
Publicado DESPACHO em 22/03/2017.
-
21/03/2017 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2017
-
21/03/2017 10:02
Expediente Encaminhado ao DJE
-
14/03/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 09:33
Recebidos os autos
-
07/03/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2017 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2017 12:19
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
06/03/2017 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 10:46
Recebidos os autos
-
02/03/2017 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL.
-
02/03/2017 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2017 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2017 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - SANTANA
-
20/02/2017 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 13:55
Remessa Cancelada
-
10/02/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 10:33
Recebidos os autos
-
16/12/2016 23:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2016 12:14
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
01/12/2016 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2016 19:27
Intimação positiva via Escritório Digital de LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA em 25/11/2016 às 19:27:41 para Rotinas processuais
-
24/11/2016 09:50
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
24/11/2016 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2016 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 13/10/2016.
-
11/10/2016 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2016
-
11/10/2016 09:25
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/10/2016 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2016 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2016 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2016 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2016 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2016 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2016 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2016 08:08
Expedição de Alvará.
-
05/09/2016 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2016 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 15:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2016 10:07
Recebidos os autos
-
16/08/2016 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 10/08/2016.
-
09/08/2016 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2016
-
09/08/2016 11:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
09/08/2016 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 10:25
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
26/07/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 26/07/2016.
-
22/07/2016 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2016
-
22/07/2016 10:37
Expediente Encaminhado ao DJE
-
22/07/2016 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2016 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2016 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2016 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2016 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2016 11:31
Recebidos os autos
-
21/06/2016 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 16/06/2016.
-
15/06/2016 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2016
-
15/06/2016 08:14
Expediente Encaminhado ao DJE
-
15/06/2016 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 11:08
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
07/06/2016 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2016 01:00
Publicado Sentenca em 31/05/2016.
-
30/05/2016 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2016
-
30/05/2016 09:56
Expedição de Carta.
-
30/05/2016 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2016 09:42
Expediente Encaminhado ao DJE
-
24/05/2016 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2016 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 13:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2016 12:48
Recebidos os autos
-
13/05/2016 15:18
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
12/05/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 12/05/2016.
-
11/05/2016 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2016
-
11/05/2016 10:14
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/05/2016 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 13:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2016 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2016 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2016 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2016 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2016 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2016 11:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 10:52
Recebidos os autos
-
28/03/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 28/03/2016.
-
22/03/2016 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2016
-
22/03/2016 11:59
Expediente Encaminhado ao DJE
-
22/03/2016 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 13:29
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
26/02/2016 08:57
Processo Suspenso
-
26/02/2016 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 08:55
Audiência conciliação realizada. 26/02/2016 às 08:55:30
-
28/01/2016 20:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2016 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2015 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2015 09:28
Expedição de Carta.
-
07/12/2015 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 07/12/2015.
-
04/12/2015 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2015
-
04/12/2015 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2015 11:30
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/12/2015 11:30
Audiência conciliação designada. 26/02/2016 às 08:00:00
-
02/12/2015 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 09:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 26/11/2015.
-
25/11/2015 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2015
-
25/11/2015 13:20
Recebidos os autos
-
24/11/2015 16:16
Expediente Encaminhado ao DJE
-
24/11/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 11:38
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
17/11/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 17/11/2015.
-
16/11/2015 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2015
-
16/11/2015 15:19
Expediente Encaminhado ao DJE
-
16/11/2015 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2015 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2015 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2015 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2015 15:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2015 12:40
Recebidos os autos
-
15/09/2015 10:17
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
14/09/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 14/09/2015.
-
11/09/2015 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2015
-
09/09/2015 17:23
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/09/2015 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2015 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2015 11:20
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA.
-
12/05/2015 14:26
Processo Suspenso
-
12/05/2015 14:25
Processo Suspenso
-
12/05/2015 10:51
Processo Suspenso
-
12/05/2015 10:48
Homologada a Transação
-
12/05/2015 10:48
Audiência instrução e julgamento realizada. 12/05/2015 às 10:48:02
-
22/04/2015 08:57
Expedição de Carta.
-
22/04/2015 08:56
Expedição de Carta.
-
22/04/2015 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2015 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 22/04/2015.
-
20/04/2015 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2015
-
20/04/2015 10:17
Expediente Encaminhado ao DJE
-
20/04/2015 10:16
Audiência instrução e julgamento designada. 12/05/2015 às 10:00:00
-
20/04/2015 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 11:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 13/04/2015.
-
10/04/2015 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2015
-
10/04/2015 10:09
Expediente Encaminhado ao DJE
-
09/04/2015 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 14:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2015 13:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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