TJAP - 6024410-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:26
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024410-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIA PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOHNATHA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pelos autores em razão do cancelamento de voo internacional, realizado pela TAP Linhas Aéreas, que os impossibilitou de comparecer para o embarque no voo doméstico, operado pela Gol Linhas Aéreas, de Belém para Macapá.
No entanto, o objeto da causa de pedir da presente ação é a legalidade da recusa da ré, Gol Linhas Aéreas, em remarcar as passagens aéreas dos autores.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Afasto também a preliminar de falta de interesse processual por ausência de comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário.
Superada a preliminar, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da negativa de remarcação de passagem aérea. É fato incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para viajar de Belém para Macapá (localizador DWVIPO), no dia 23/03/2025, às 12h45, em voo operado pela ré, Gol Linhas Aéreas.
Contudo, não puderam comparecer para o embarque, pois o voo da TAP Linhas Aéreas, que os levaria de Madrid para Belém, programado para chegar em Belém às 22h00, do dia 22/03/2025, foi cancelado, e os passageiros só conseguiram chegar a Belém às 12h00, do dia 23/03/2025, não havendo tempo hábil para o embarque no voo de Belém para Macapá, executado pela ré, cujas passagens aéreas foram adquiridas em separado, não estando vinculadas ao voo da TAP.
A controvérsia reside na legalidade da recusa da remarcação das passagens aéreas adquiridas pelos autores, e no dano material e moral por eles alegados. É certo que o não comparecimento do passageiro para o embarque garante à companhia aérea o direito à cobrança de multa contratual, nos termos do art. 9º, da RN ANAC nº400/2016, pois se trata de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do passageiro.
Por outro lado, o art.10, da mesma resolução, garante ao passageiro o direito à remarcação da passagem, nas seguintes condições: “Art. 10.
Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber: I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.
No caso em análise, a ré não apresentou motivação para a recusa a remarcação das passagens aéreas dos autores, mesmo com a cobrança de multas e acréscimo de diferenças tarifárias.
Ressalto que, o próprio print de tela sistêmica copiado na contestação (página 07) informa que em caso de no show (não comparecimento), o passageiro poderá remarcar os bilhetes dentro do período de 01 (um) ano, a contar da data da compra da reserva, arcando com o pagamento de eventuais diferenças tarifárias.
Portanto, a recusa da remarcação dos bilhetes é ilegal, abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor responder pelos efetivos danos a que deu causa, nos termos do art.14, do CDC.
Os autores adquiriram novas passagens aéreas junto à companhia aérea Azul, em razão da impossibilidade de remarcação dos bilhetes adquiridos na Gol Linhas Aéreas.
Por outro lado, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que os autores ajuizaram ação indenizatória contra a companhia aérea TAP, que tramitou neste juizado sob o número nº6023245-03.2025.8.03.0001, onde também formularam pedido de indenização por danos materiais decorrente da aquisição de novas passagens para viajar de Belém para Macapá, onde as partes firmaram acordo de compensação dos danos morais e materiais, na ordem de R$11.000,00 (onze mil reais).
Com efeito, deferir o pedido de indenização pelo mesmo dano material sofrido, caracterizaria bis in idem, isto é, os autores receberiam indenização duas vezes em decorrência do mesmo fato.
Por essa razão, ocorreu a coisa julgada material.
Quanto ao pedido de reembolso do valor pago pelos autores à ré, referente à compra das passagens aéreas que não puderam utilizar, é o caso de acolhimento, em parte.
Explico.
O não comparecimento para o embarque no voo doméstico (Belém - Macapá), operado pela ré deu-se em razão do cancelamento do voo internacional que os levaria até Belém, circunstância alheia à vontade dos autores, a qual não poderiam ser prevista.
Destaco que, os autores foram cuidadosos ao adquirirem passagens aéreas com cerca de 14 (quatorze) horas de intervalo entre um voo e outro, para assegurar que chegariam a tempo de embarcar no voo de Belém para Macapá.
Contudo, foram surpreendidos com o cancelamento inesperado do voo internacional.
Assim, não se trata de cancelamento imotivado, mas de impedimento absoluto de comparecimento por circunstância alheias à vontade dos autores, razão pela qual se aplica ao caso, o disposto no art.740, do Código Civil, que prevê a dedução 5% sobre o valor pago pelo produto/serviço, cabendo-lhes o reembolso do remanescente.
A considerar que a ré juntou comprovantes de estorno dos valores relativos às taxas de embarque e compra de franquia de bagagens, não impugnados pelos autores, o reembolso, com a dedução do percentual de 5% (cinco por cento) é somente do valor pago a título de tarifa (R$1.290,00) e pontos do programa de milhas (17.700,00), conforme comprovante ID 18111936.
Portanto, é devido o reembolso de R$1.225,50 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a título de tarifa, e 16.815 pontos, a título de pontuação utilizada na compra.
O reembolso será realizado em favor da autora, LEIA PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA, titular do cartão de crédito e dos pontos utilizados na compra.
Por fim, no que tange ao dano moral, embora não feche os olhos para a conduta abusiva da ré, no que tange especificamente à negativa da remarcação das passagens, entendo que o prejuízo sofrido pelos autores se limitou a esfera patrimonial, o qual, inclusive, já foi compensado nos autos do processo nº6023245-03.2025.8.03.0001.
Não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral alegado pelos autores, isto porque, ainda que a companhia aérea tivesse remarcado as passagens, os passageiros teriam de aguardar pela disponibilidade de um novo voo, pagar multa pelo não comparecimento e mais a diferença tarifária em dinheiro e em pontos, solução esta que, não se pode afirmar seria, de fato, mais vantajosa, levando em consideração que os pontos possuem valor econômico e a regra de experiência nos mostra que pagar a diferença tarifária de passagem adquirida em pontos e dinheiro, pode ser bem mais dispendioso que adquirir novas passagens tendo em vista que os autores pretendiam viajar na mesma data em que fariam a remarcação dos bilhetes. 3 - Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a reembolsar à autora, LEIA PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA: 3.1 - a quantia de R$1.225,50 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a título de tarifa de passagem aérea, atualizada pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero. 3.2 - 16.815 (dezesseis mil oitocentos e quinze) pontos, provenientes do programa de pontos smiles, utilizados na compra das passagens aéreas, de localizador DWVIPO.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/09/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 23:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/06/2025 23:07
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 02:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:23
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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