TJAP - 0000898-18.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/08/2024 11:15
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 4ª VCFP-MCP.
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19/08/2024 10:48
Nº: 4602196, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 19/08/2024
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16/08/2024 13:22
Certifico que o acórdão de ordem 62 transitou em julgado em 09/08/2024.
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16/08/2024 13:20
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2024, às 13:16:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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16/08/2024 13:15
Remessa
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16/08/2024 13:15
Em Atos do Procurador.
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14/08/2024 14:36
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 14:36:03, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2024 13:15
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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14/08/2024 13:10
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #62.
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14/08/2024 13:08
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 13:08:26, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/08/2024 11:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2024 11:44
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 62.
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14/08/2024 11:43
Decurso de Prazo em 08/08/2024.
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20/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE E ISABELLA MENDES EUGENIO e não-provido na data: 25/06/2024 10:16:29 - GABINETE 07) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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18/07/2024 00:27
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE E ISABELLA MENDES EUGENIO e não-provido na data: 25/06/2024 10:16:29 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
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11/07/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 25/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2024 em 11/07/2024.
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10/07/2024 17:59
Registrado pelo DJE Nº 000122/2024
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10/07/2024 12:22
Acórdão (25/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2024
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10/07/2024 12:22
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE E ISABELLA MENDES EUGENIO e não-provido na data: 25/06/2024 10:16:29 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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10/07/2024 12:22
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE E ISABELLA MENDES EUGENIO e não-provido na data: 25/06/2024 10:16:29 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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26/06/2024 08:13
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 08:13:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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25/06/2024 11:45
CÂMARA ÚNICA
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25/06/2024 10:16
Em Atos do Desembargador.
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24/06/2024 13:36
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2024, às 13:36:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2024 13:36
Conclusão
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24/06/2024 13:34
GABINETE 07
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24/06/2024 13:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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24/06/2024 12:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 191ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/06/2024 a 20/06/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/06/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/06/2024 08:00 até 20/06/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2024 em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000098/2024
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05/06/2024 15:44
Pauta de Julgamento (14/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2024
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05/06/2024 15:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 191, realizada no período de 14/06/2024 08:00:00 a 20/06/2024 23:59:00
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23/05/2024 07:51
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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20/05/2024 06:44
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 06:41:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/05/2024 13:26
CÂMARA ÚNICA
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14/05/2024 11:43
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/04/2024 07:37
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2024, às 07:37:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/04/2024 07:37
Conclusão
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01/04/2024 14:44
GABINETE 07
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01/04/2024 14:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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01/04/2024 09:30
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 09:30:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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27/03/2024 13:02
Remessa
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27/03/2024 13:02
Em Atos do Procurador.
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25/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/03/2024 15:54:23 - GABINETE 07) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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21/03/2024 09:31
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 09:31:53, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/03/2024 13:04
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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20/03/2024 12:57
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER, CONFORME DECISÃO #26.
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20/03/2024 12:54
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 12:54:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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20/03/2024 12:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/03/2024 12:20
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para MANIFESTAÇÃO (mov. 33).
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20/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2024 em 20/03/2024.
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18/03/2024 21:46
Contrarrazões ao Agravo Interno.
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18/03/2024 21:19
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
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15/03/2024 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000051/2024
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15/03/2024 14:00
Decisão (14/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2024
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15/03/2024 13:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/03/2024 15:54:23 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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15/03/2024 10:53
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2024, às 10:52:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/03/2024 09:39
CÂMARA ÚNICA
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14/03/2024 15:54
Em Atos do Desembargador. Mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação quanto ao Agravo de Inst
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12/03/2024 10:56
Conclusão
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12/03/2024 10:56
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 10:56:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2024 16:15
GABINETE 07
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11/03/2024 15:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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04/03/2024 11:34
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE. Agravado: ISABELLA MENDES EUGENIO.
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01/03/2024 14:54
EM ANEXO
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26/02/2024 22:28
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17 .
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26/02/2024 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 15/02/2024 11:19:41 - GABINETE 07) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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23/02/2024 00:06
Intimação (Indeferimento na data: 15/02/2024 11:19:41 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
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19/02/2024 11:03
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4522727, Encaminhando a decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 16/02/2024, código de rastreabilidade 8032024853558
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19/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2024 em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000898-18.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: ISABELLA MENDES EUGENIO Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Representante Legal: NADIA CRISTINE COELHO EUGENIO Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do proc. nº 0040547-21.2023.8.03.0001, ajuizado por I.
M.
E., menor impúbere, representada por sua genitora.
Consta que a decisão recorrida determinou que a parte ré, ora agravante, providenciasse o custeio integral do tratamento da menor agravada para acompanhamento com fonoaudiólogo e sessões de estimulação aquática, nos termos da prescrição médica, sendo (i) Fonoaudiologia – ABA – 2h/semana; e (ii) Estimulação Aquática – 2 sessões/semana.
Em resumo, a agravante alegou ausência dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, bem como a falta de cobertura contratual para o tratamento nos moldes pleiteados.
Defende a manutenção do contrato firmado entre as partes e aplicação dos princípios do mutualismo e da boa-fé aos contratos de seguro-saúde.
Pugnou ainda pela necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Reforçou que o custeio/reembolso em prestador não credenciado deve ser no limite do contrato, sendo impossível o custeio/reembolso integral.
No agravo, também trouxe outras alegações totalmente genéricas e desconexas do caso em tela.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, requereu o provimento do agravo e reforma da decisão recorrida. É o relatório.Decido.O pretendido efeito suspensivo não será deferido em razão da ausência do requisito da plausibilidade do direito vindicado.No caso concreto, a autora-agravada possui transtorno do espectro autista (TEA), tendo sido indicado o acompanhamento com fonoaudiólogo e a realização de sessões de hidroterapia.
Em 22/06/2022, a ANS divulgou, por meio do Comunicado nº 95, que as operadoras não podem suspender assistência a pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento, conforme definido em reunião de Diretoria Colegiada realizada na tarde de 23/06/22 (edição 118 do Diário Oficial da União).Em 23/06/2022, sobreveio a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, como a TEA.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é abusiva a negativa de fornecimento de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Vejamos:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp nº 2.043.003 - Terceira Turma.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julg. em 21/3/23.
DJe 23/3/23).
Assim, no caso concreto, não é plausível a negativa de cobertura dos tratamentos indicados por médico, principalmente por não se tratarem de procedimentos complexos ou experimentais.
Quanto ao custeio/reembolso segundo a tabela da operadora de plano de saúde, tal discussão deve ser deixada para o mérito da demanda, destacando que a Agência Nacional de Saúde - ANS editou a Resolução Normativa nº 259, de 17/6/2011, prevendo, em seu art. 9º, o reembolso nos casos de procedimentos fora da rede credenciada.
Não vislumbro, portanto, a relevante fundamentação do recurso, sem o qual o risco de lesão nem merece considerações.Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.1.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau do teor da presente decisão.2.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.3.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça por envolver interesse de incapaz.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2024 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000031/2024
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16/02/2024 13:33
Decisão (15/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2024
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16/02/2024 13:32
Notificação (Indeferimento na data: 15/02/2024 11:19:41 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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16/02/2024 13:31
Notificação (Indeferimento na data: 15/02/2024 11:19:41 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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16/02/2024 13:31
Nº: 4522727, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 16/02/2024
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15/02/2024 23:45
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 23:44:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/02/2024 14:42
CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 11:19
Em Atos do Desembargador. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do proc. nº 0040547-21.2023.8.03.0001, ajuiz
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07/02/2024 09:00
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2024, às 09:00:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/02/2024 09:00
Conclusão
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07/02/2024 07:45
GABINETE 07
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07/02/2024 07:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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06/02/2024 18:49
Tombo em 06-02-2024
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06/02/2024 18:49
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3293670 - Protocolado(a) em 06-02-2024 às 18:48. Processo Vinculado: 0040547-21.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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