TJBA - 8012349-75.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8012349-75.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação, Tarifas, Liminar] AUTOR: CARMEZINO SOUZA NORBERTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação, Tarifas, Liminar] proposta por CARMEZINO SOUZA NORBERTO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho (ID471396885) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Intimada, não atendeu a determinação, conforme certidão de ID 483913247. Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de ID 505234316 dá conta da inércia do autor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Observa-se em decisão de ID 488009197 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito -
09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8012349-75.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação, Tarifas, Liminar] AUTOR: CARMEZINO SOUZA NORBERTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Compulsando os autos, verifico que em despacho de ID 471396885, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
Quedou-se inerte, conforme certidão de ID 483913247. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Ademais, verifico um equívoco quanto o valor da causa atribuído na exordial, indicando somente o valor controverso de um dos contratos.
Assim, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC/2015, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 680.804,01 (seiscentos e oitenta mil, oitocentos e quatro reais e um centavo.) a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Considerando o elevado valor da causa, faculto o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes mensais e sucessivas, excetuadas as custas diligenciais que deverão ser pagas antecipadamente. À secretaria, para as devidas providências.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/06/2025 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000529-02.2018.8.05.0109
Isabel de Jesus Bispo dos Santos
Juciene de Jesus Bispo
Advogado: Marconi Nery Moreno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2018 11:33
Processo nº 8000285-36.2025.8.05.0042
Sidenalia Rosa de Jesus
Banco Cbss S.A.
Advogado: Laerte Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2025 14:58
Processo nº 8000496-23.2023.8.05.0081
Felisberto Corado Guedes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Helio Justo de Oliveira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 10:51
Processo nº 0161711-94.2003.8.05.0001
Sandro Costa Isaac
Eurocar Veiculos LTDA
Advogado: Celia Teresa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2003 17:11
Processo nº 8000624-35.2025.8.05.0255
Leisiele Farias Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 14:48