TJBA - 8139054-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:29
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 04:28
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8139054-84.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA NAJARA COSTA DE ARAUJO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ANDERSON PAZ CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve sua solicitação negada sob alegação de existência de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Afirma que, ao consultar o extrato do referido sistema, constatou o registro de "vencido" atribuído pelo réu, o que lhe causou constrangimento e lhe conferiu a imagem de mau pagador, sendo surpreendido, pois não houve qualquer notificação prévia por parte do réu, circunstância que lhe teria violado o direito à informação e à ampla defesa.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a exclusão de seu nome do referido sistema, alegando que a dívida estaria prescrita e a negativação indevida.
Alegou ainda ter sido cerceado de seu direito de corrigir eventuais inconsistências, o que lhe causou abalo moral.
Requereu, ao final, a retirada imediata do apontamento e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida; oportunidade em que indeferida a tutela de urgência, consoante decisão de id. 470656177.
O réu BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, apresentou contestação id 476360799, sem preliminares.
Em sede de mérito, sustentou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não constitui cadastro restritivo, mas sim de natureza meramente informativa, contendo registros positivos e negativos utilizados pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito.
Alegou que não houve efetiva negativação nos cadastros tradicionais (SPC, Serasa), tampouco prova nesse sentido apresentada pela parte autora.
Ressaltou a inexistência de ato ilícito e pediu a improcedência da ação, aduzindo ausência de dano e de nexo causal.
Intimada para apresentar Réplica, a parte Autora quedou-se inerte (id 490463126).
Termo de audiência de id 477322408.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.
Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Em sede de mérito, trata-se de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que é imputada ao réu a prática de conduta antijurídica, consistente na inscrição do nome da autora no Sistema de Informação do Crédito, sem notificação prévia.
De início, anote-se que o Sistema de Informações de Créditos ("SCR" ou também conhecido como "SISBACEN"), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC), de que tratam a Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e a Resolução nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, visa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.
No caso em apreço, embora a parte requerida afirme que não praticou nenhum ato ilícito, pois a informação no SCR não se confunde com uma negativação, não se pode negar que o SISBACEN se trata de cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema, por meio da supervisão bancária), quanto de satisfação dos interesses privados (seja das instituições financeiras, na gestão das carteiras de crédito, seja dos mutuários, na demonstração de seu cadastro positivo).
Dessa forma, não se pode olvidar que o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual, portanto, o SPC, o SERASA ou demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Sobre tal ponto, convém elucidar que o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço a conduta do demandado, não consistente na inscrição de dívida prescrita junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Do estudo dos autos observo que os documentos conjuntamente apresentados pela requerida, id. 476360802, 476360803, 476360804, 476360806 e 476360805 apontam diversamente do quanto alegado na exordial, indicando haver relação jurídica entre as partes a justificar a adição do registro junto ao SCR, afinal referido sistema é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito firmadas.
Repise-se que conforme relatado na exordial, a parte autora alega a inscrição de seu nome perante o cadastro SISBACEN/SCR, indicando "vencido".
Entretanto, da análise do documento de id. 466152577, assim como da petição inicial, observa-se que a parte Autora não demonstra o "apontamento" que entende como indevido, tendo em vista que a parte Autora alegou de forma genérica haver uma inscrição indevida feita pela parte Acionda, sem indicar de forma nítida qual dívida entende como "vencida" e indevida.
Frisa-se ainda que o documento de id. 466152577 apresenta diversos valores e diversas instituições financeiras, não tendo o condão de comprovar os fatos constitutivos de direito considerando a sua apresentação de forma genérica. É cediço que cabe à parte autora, repiso, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Deve-se mencionar que o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Tal sistema, criado pelo Conselho Monetário Nacional, administrado pelo Banco Central do Brasil, tem o objetivo de armazenar informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
Nessa toada, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o cadastro do Banco Central, o SISBACEN, embora natureza distinta dos órgãos de proteção de crédito, pode assumir caráter de cadastro restritivo de crédito, ou seja, passou a ostentar tanto a função de cadastro de inadimplentes como a natureza de banco de dados de histórico de crédito.
Deste modo, apesar da finalidade informativa, as informações do cadastro comumente são utilizadas por Instituições Financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito A jurisprudência pátria tem se inclinado por reconhecer a necessidade de prévia comunicação do cadastro.
No entanto, considerando que o referido sistema passou a ter o caráter informativo e também restritivo, como acima delineado, entende-se, por corolário, que a responsabilidade pela comunicação é do órgão mantenedor, a teor do que dispõe o enunciado de Jurisprudência Predominante do STJ de nº 359, de modo que não há responsabilidade da parte ré sobre a cientificação da parte autora.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, há de se ressaltar, por sua vez, que este não merece prosperar.
Não assiste razão à Autora ao pretender a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de aviso prévio, para fins de ciência, acerca da inscrição de seu nome no cadastro restritivo.
Consoante o enunciado da Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Portanto, incumbe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não ao credor, proceder à notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.
De tal modo, não é possível reconhecer que o requerido tenha praticado qualquer ato ilícito ao não enviar a comunicação à Autora, não se justificando, assim, a pretensão reparatória por danos morais.
Nesse sentido, observa-se: MANUTENÇÃO.
PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO BACEN PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0045194-89.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.02.2019). Dessarte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte Ré, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de aviso prévio é medida a ser seguida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 22:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/12/2024 13:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/12/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 11:07
Decorrido prazo de CINTIA NAJARA COSTA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de CINTIA NAJARA COSTA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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24/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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18/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 10:43
Recebidos os autos.
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06/11/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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06/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/12/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 12:55
Expedição de decisão.
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:49
Expedição de decisão.
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25/10/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA NAJARA COSTA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*25-34 (AUTOR).
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25/10/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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29/09/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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29/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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