TJBA - 0009248-37.2012.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LUZIA REZENDE DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Ford Motor Company Brasil em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:35
Decorrido prazo de Anira Veiculos Ltda em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:39
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
11/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009248-37.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LUZIA REZENDE DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO (OAB:DF20354), MARIANA TRINDADE OLIVEIRA (OAB:DF31848) REU: Ford Motor Company Brasil e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por ANIRA VEÍCULOS LTDA. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja fixada verba honorária em 20% sobre o valor da causa.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 473837489), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de intimação por edital, após tentativa frustrada de intimação pessoal por AR, que retornou com aviso "mudou-se".
Argumentou que o juízo deveria ter esgotado os meios de localização antes de extinguir o feito.
No mérito, requereu o indeferimento dos embargos de declaração.
Adicionalmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, informando receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 mensais, com desconto de empréstimo consignado, restando líquido valor inferior a R$ 1.000,00.
Em petição posterior (ID 489902136), a embargada, por nova patrona, reiterou o pedido de gratuidade, esclarecendo sua situação financeira atual.
Informou que conta com 72 anos de idade, não possui imóvel próprio, reside com seu filho, não possui outra fonte de renda além da aposentadoria, e que sua situação financeira agravou-se em relação ao início do processo. É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada.
A sentença que extinguiu o processo por abandono da causa foi omissa no que se refere à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios.
No caso de extinção por abandono da causa, a parte autora, que movimentou a máquina judiciária e depois se desinteressou pelo feito, deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais.
Portanto, reconheço a omissão na sentença embargada e acolho os embargos de declaração para sanar tal vício, atribuindo-lhes efeitos infringentes para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que a parte autora/embargada formulou pedido de gratuidade da justiça, juntando documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrando receber mensalmente como aposentadoria apenas um salário-mínimo (R$ 1.412,00), com desconto de empréstimo consignado, resultando em valor líquido mensal inferior a R$ 1.000,00, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto à alegação da embargante de nulidade da sentença por falta de intimação por edital, deduzida em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, entendo que a questão não deve ser apreciada em sede de embargos de declaração, visto que a matéria comporta apreciação mediante recurso próprio.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANIRA VEÍCULOS LTDA., para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora, LUZIA REZENDE DE ARAUJO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/embargada, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consequência, SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se, nesse período, cessar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Mantenho, no mais, a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009248-37.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LUZIA REZENDE DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO (OAB:DF20354) REU: Ford Motor Company Brasil e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada, por meio do patrono constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 454846073.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
11/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA REZENDE DE ARAUJO - CPF: *30.***.*57-68 (AUTOR).
-
11/06/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 15:30
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 20:06
Decorrido prazo de LUZIA REZENDE DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:42
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
26/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 04:57
Decorrido prazo de LUZIA REZENDE DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:39
Publicado Despacho Exe em 18/06/2021.
-
21/07/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
09/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 07:48
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
30/06/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
18/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 13:52
Juntada de despacho exe
-
26/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2020 15:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/12/2020 09:50
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2020 09:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:42
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
21/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:00
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 19:33
Devolvidos os autos
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Mero expediente
-
28/01/2019 00:00
Recebimento
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Recebimento
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Recebimento
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Recebimento
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Recebimento
-
02/05/2017 00:00
Petição
-
02/05/2017 00:00
Recebimento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Recebimento
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Recebimento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
13/10/2015 00:00
Publicação
-
06/10/2015 00:00
Mero expediente
-
10/06/2014 00:00
Petição
-
10/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2013 00:00
Conclusão
-
04/06/2013 00:00
Petição
-
04/06/2013 00:00
Petição
-
03/06/2013 00:00
Remessa
-
03/06/2013 00:00
Recebimento
-
03/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
03/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
28/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/05/2013 00:00
Remessa
-
16/05/2013 00:00
Remessa
-
15/05/2013 00:00
Remessa
-
15/05/2013 00:00
Remessa
-
14/05/2013 00:00
Remessa
-
14/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/05/2013 00:00
Remessa
-
07/05/2013 00:00
Remessa
-
02/05/2013 00:00
Remessa
-
26/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
17/04/2013 00:00
Remessa
-
10/04/2013 00:00
Documento
-
03/04/2013 00:00
Remessa
-
25/03/2013 00:00
Remessa
-
18/03/2013 00:00
Remessa
-
07/03/2013 00:00
Remessa
-
06/03/2013 00:00
Remessa
-
05/03/2013 00:00
Remessa
-
04/03/2013 00:00
Remessa
-
01/03/2013 00:00
Mero expediente
-
28/02/2013 00:00
Remessa
-
10/12/2012 00:00
Conclusão
-
07/12/2012 00:00
Remessa
-
06/12/2012 00:00
Remessa
-
04/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/11/2012 00:00
Remessa
-
30/11/2012 00:00
Mero expediente
-
26/11/2012 00:00
Remessa
-
06/11/2012 00:00
Conclusão
-
01/11/2012 00:00
Remessa
-
01/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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