TJBA - 8001436-82.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 19:45
Decorrido prazo de MAIARA VALERIA DE JESUS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:45
Decorrido prazo de MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 21:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001436-82.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MAIARA VALERIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM (OAB:BA23204), AGBERTO PITHON BARRETO (OAB:BA16409) REU: MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA registrado(a) civilmente como ADEMAR REIS SOUZA (OAB:BA50305) DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Antecipação de Tutela proposta por MAIARA VALÉRIA DE JESUS SANTOS em face de MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Ao ID 468778728, consta a decisão que deferiu o pedido liminar. Parte ré devidamente citada (ID 477063518).
Audiência conciliatória infrutífera por problemas técnicos (ID 477727034).
Contestação apresentada no ID 477834768.
Nova audiência de conciliação infrutífera (ID 495969927).
Na ocasião, a parte ré manifestou-se, em suma, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de testemunhas.
A parte autora não requereu o desentranhamento da contestação, vez que não foi apresentada na primeira oportunidade, além de reiterar os termos da inicial pugnando pela total procedência da ação. Em sendo assim, declaro saneado o feito.
Passo a decidir. De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Isto posto, indefiro os pleitos de ID 495969927, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 11:00
Decorrido prazo de MAIARA VALERIA DE JESUS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 05:22
Decorrido prazo de MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MAIARA VALERIA DE JESUS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/04/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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29/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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29/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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29/03/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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29/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/04/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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12/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/12/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/12/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 12:19
Expedição de citação.
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15/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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