TJBA - 8000478-82.2025.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:04
Juntada de informação
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04/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:28
Expedição de Edital.
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04/08/2025 11:21
Juntada de informação
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 16:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 16:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n.8000478-82.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES COSTA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SAMPAIO DA SILVA, LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores do FUNDEF que pertenceriam a VALDECI DE SANTANA COSTA.
Em atenção ao disposto na Lei 6.858/80 e Decreto n. 85.845/81: a) Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (arts. 320 e 321 do CPC): a.1) Para fins de fixação da competência (art. 48 do CPC), comprovante de domicílio do de cujus nesta Comarca; a.2) Declaração atualizada do INSS sobre a eventual existência de dependentes da pessoa falecida habilitados em seus sistemas, indicando se há pagamentos previdenciários ainda não retirados em favor da pessoa falecida; a.3) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca acerca da existência ou não de bens imóveis em nome da pessoa falecida; a.4) Certidão do Tabelionato de Notas desta Comarca sobre a existência ou não de testamento em nome da pessoa falecida; a.5) Declaração de próprio punho dos eventuais herdeiros indicados na inicial, sob as penas da lei, acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou outros herdeiros não indicados na peça vestibular; a.6) Certidão de casamento atualizada do cônjuge requerente. b) Deverá a Secretaria: b.1) Proceder com pesquisa via SISBAJUD para identificação de eventuais valores/depósitos existentes em nome da pessoa falecida; b.2) Expedir ofício à Secretaria da Educação do Estado da Bahia para que preste informações sobre os valores mencionados na inicial, referentes ao FUNDEF; b.3) Expedir edital (art. 257 do CPC), pelo prazo de 20 (vinte) dias, citando eventuais interessados na presente demanda para que apresentem resposta no prazo de 15 dias. Por fim, retornem conclusos.
Confiro à presente decisão força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
10/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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