TJBA - 8032779-87.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8032779-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR JUÍZO DEPRECANTE: MARIA DA GLORIA ALMEIDA DOS SANTOS CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS JUÍZO DEPRECADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção processual. Salvador-BA, 15 de setembro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8032779-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA GLORIA ALMEIDA DOS SANTOS CONCEICAO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação sob a classe Procedimento Comum proposta por MARIA DA GLORIA ALMEIDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, MARLI DOS SANTOS SALDANHA e TEREZA PANDINI FARIA em face de Estado da Bahia.
Defiro o desconto de 60% (sessenta por cento) no pagamento das custas processuais, com o parcelamento do valor restante, a ser adimplido em 03 (três) parcelas mensais de igual valor, com supedâneo no art. 98, §6º, do CPC/15, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/15.
Após a juntada de comprovante do adimplemento da primeira parcela, cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 10 de abril de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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11/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MATOS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 04:33
Decorrido prazo de EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:57
Expedição de intimação.
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16/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:13
Expedição de despacho.
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20/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 13:53
Expedição de despacho.
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09/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA DOS SANTOS CONCEICAO em 20/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:15
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS SALDANHA em 20/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAROLINA DA CONCEICAO em 20/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:15
Decorrido prazo de TEREZA PANDINI DE JESUS em 20/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:33
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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27/10/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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06/10/2021 18:18
Expedição de despacho.
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06/10/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 16:40
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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03/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 14:56
Extinto o processo por desistência
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20/04/2021 17:32
Conclusos para despacho
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22/01/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2019 18:26
Publicado Decisão em 21/11/2019.
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19/11/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 09:42
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2019 17:42
Conclusos para decisão
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12/08/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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