TJBA - 0560804-34.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0560804-34.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente AUTOR: PLINIO DA CONCEICAO MACHADO Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. PLINIO DA CONCEICAO MACHADO ajuizou a presente demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT. Aduziu, em síntese, que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. A parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Realizou-se o agendamento da perícia médica. Regularmente intimado, o autor não compareceu ao exame. É O RELATÓRIO.
DECIDO. No caso em questão, o AR de ID 460017160 retornou com a informação de que o endereço fornecido na inicial não indicou o número. Em seguida, a parte autora foi intimada através do despacho de ID 468402119, que consignou: "Ao autor para que informe o seu atual e correto endereço, a fim de que seja intimado pessoalmente para submeter-se a perícia, sob pena de considerar válida a intimação realizada no id.460017160." A parte autora, entretanto, quedou-se inerte (ID 482359644). Assim, é forçoso concluir que o autor foi regularmente intimado para o exame pericial através de carta com AR e não se fez presente. Assim, inexistindo prova nos autos que demonstre a invalidez permanente alegada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Anote-se, por último, que era ônus da parte autora demonstrar, em sua causa de pedir, que o pagamento na seara administrativa excedeu o prazo de 30 dias do requerimento para que fizesse à correção monetária sobre a verba, ônus do qual não se desincumbiu, daí porque, também nesse aspecto, o pedido deve ser rejeitado, como de fato o rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida. Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré. P.R.I. Salvador, 22 de abril de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
09/06/2025 20:58
Baixa Definitiva
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09/06/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:57
Juntada de Alvará
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04/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 10:38
Decorrido prazo de PLINIO DA CONCEICAO MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:00
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:19
Expedição de carta via ar digital.
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CAMILA SANTTOS MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ALINE SILVA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:27
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:10
Decorrido prazo de CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:10
Decorrido prazo de CAMILA SANTTOS MACHADO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:10
Decorrido prazo de ALINE SILVA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de CAMILA SANTTOS MACHADO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de ALINE SILVA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CAMILA SANTTOS MACHADO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ALINE SILVA DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CAMILA SANTTOS MACHADO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ALINE SILVA DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:39
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2022 00:00
Documento
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Publicação
-
01/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Mero expediente
-
27/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
26/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
10/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
10/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/10/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 00:00
Mero expediente
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2019 00:00
Documento
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
26/03/2019 00:00
Documento
-
26/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
13/06/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
13/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
01/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2016 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
11/08/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
15/07/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
15/07/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
12/07/2016 00:00
Publicação
-
07/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2016 00:00
Incompetência
-
02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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