TJBA - 0303354-78.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0303354-78.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): DANIEL DE FIGUEIREDO GOMES (OAB:PE28753), IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 486692249, alegando, em síntese, a existência de omissões.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação em ID.507030465.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
O exame dos autos revela que não assiste razão ao embargante. A decisão vergastada foi clara ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que tal verba já havia sido adimplida quando da adesão ao Programa de Regularização Fiscal, evitando, assim, o bis in idem.
O que a parte embargante busca é a rediscussão da matéria, e não a correção de uma omissão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Ressalte-se que a sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que pacificou a impossibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários administrativos em casos de adesão a programas de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-ST .
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ADESÃO AO REFIS.
RENÚNCIA AO DIREITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS .
BIS IN IDEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido deduzido na ação anulatória de débito tributário referente ao ICMS-ST incidente sobre o produto SPREITAN, confirmando a exigibilidade da tributação sob o argumento de que o bem não foi destinado à comercialização ou industrialização.
Durante o trâmite recursal, a fornecedora Pulcra, coobrigada, aderiu ao programa de regularização de débitos fiscais (Refis - 2024), extinguindo o crédito tributário discutido.
A recorrente pleiteia a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sob o argumento de que tais valores foram incluídos no parcelamento fiscal administrativo.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a adesão ao Refis, com extinção do crédito tributário, implica a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente; (ii) apurar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, concomitantemente aos honorários incluídos no parcelamento administrativo, configura bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A adesão ao Refis implica renúncia ao direito de ação judicial que discuta o crédito tributário incluído no parcelamento, de modo a configurar causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN, e art. 487, III, do CPC. 4 .
O art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual n. 48.790/24 exclui expressamente a incidência de honorários sucumbenciais quando já há pagamento de honorários administrativos incluídos no parcelamento fiscal . 5.
A dupla cobrança de honorários advocatícios - na via administrativa e judicial - caracteriza bis in idem, vedado pelo orde namento jurídico, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS (tema repetitivo) . 6.
A imposição de honorários sucumbenciais em ações extintas por adesão ao Refis resultaria em enriquecimento sem causa do ente federado, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao Refis, com extinção do crédito tributário, exclui a incidência de honorários sucumbenciais quando já estão contemplados no parcelamento fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual n . 48.790/24. 2.
A cobrança concomitante de honorários administrativos e sucumbenciais constitui bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico .
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 85, 90 e 487, III; Lei Estadual n. 24 .612/2023, art. 2º, § 7º; Decreto Estadual n. 48.790/24, art . 6º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143320/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j . 09.12.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .18.008544-1/003, Rel.
Des.
Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j . 29.08.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0338 .13.003591-2/002, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j . 02.05.2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 51474978620218130024, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025).
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, porquanto ausente a omissão apontada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
03/09/2025 12:42
Expedição de sentença.
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03/09/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Fato Gerador/Incidência] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0303354-78.2019.8.05.0001 EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Ciente o Juízo acerca da oposição de Embargos Declaratórios.
Em atenção ao princípio do contraditório e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de lei.
Após, à conclusão.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
22/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:39
Expedição de sentença.
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20/02/2025 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/03/2019 00:00
Publicação
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28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2019 00:00
Mero expediente
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18/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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