TJBA - 0005815-36.2006.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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20/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0005815-36.2006.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCIO FARIAS MACIEL FILHO Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intimada para pagar o débito, a parte executada se manteve inerte, ID75916050.
Decisão de ID124941066, determina bloqueio de valores.
ID144694441, DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
ID154825659, a parte executada pugna pelo desbloqueio dos valores sob o fundamento de que se trata de valores depositados na conta salário.
Ainda, argui a prescrição intercorrente.
Despacho no ID156116513, intima a parte executada para trazer aos autos documentos que comprovem que a quantia bloqueada se encontrava depositada em conta salário e trazer instrumento procuratório devidamente assinado, bem assim, intima a parte exequente para se manifestar do documento de ID144694441, petição de ID154825659 e documentos que acompanham. ID157941381, manifestação da parte executada, junta documento no ID157942216 e instrumento procuratório no ID157942217.
ID164360769, a parte exequente pugna pelo levantamento do valor bloqueado.
ID178746299, a parte exequente pugna pela pesquisa de bens do executado, via RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e demais meios e sistemas disponíveis, pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari, Lauro de Freitas e Salvador, a fim de fornecer informações sobre eventuais compras e vendas de imóveis em nome do executado pelos últimos cinco anos. ID185348698, a parte exequente se manifesta acerca da impugnação à penhora.
Decisão no ID388408271, entende este Juízo que a parte executada não comprova que a quantia bloqueada se encontra depositada em conta salário, determina a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, de forma a concretizar a penhora.
ID394374695, DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (transferência).
ID409306313, manifestação do executado, argui a nulidade da penhora, argui a prescrição intercorrente, junta documentos.
Decisão no ID473859157, indefere o pedido de pesquisa de bens em nome do executado no sistema INFOJUD, indefere o pedido de penhora com lastro no art.836, caput, do CPC, intima o exequente para ciência e manifestação acerca da petição de ID409306313 e documentos que acompanham.
ID487283171, certidão acerca do decurso do prazo sem manifestação do exequente.
Vieram os autos conclusos.
Sustenta o executado a nulidade da penhora, bem assim, argui a prescrição intercorrente (ID409306313).
Inicialmente, afasto a alegada prescrição intercorrente, haja vista que a sentença Sentença/Acórdão (ID43504322/ID43504339) transitou em julgado em 26.05.2011 (ID43504341), e a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença na data de 05.07.2011 (ID43504361), tendo este Juízo determinado a intimação do executado em 05.06.2017 (ID43504392/ID43504406).
Quanto à arguição de nulidade da penhora sob o fundamento de que recaiu sobre valores provenientes de salário/remuneração, em que pese a arguição de impenhorabilidade do valor, cumpre ressaltar que, conforme já esclarecido por este Juízo, não houve determinação de bloqueio de valores em conta-salário.
Saliente-se que, em que pese o documento de ID409306319 indicar que o executado tem seus depósitos mensais realizados na instituição bancária 341 (Itaú) - agência 1790 - conta salário 05340-7, conforme se vê do documento de ID409306324, o bloqueio de valores se deu em conta corrente, não estando protegida pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art.833 do CPC. Registre-se, por fim, que o simples fato de o valor estar depositado em conta corrente e ser inferior a quarenta salários mínimos não presume a sua impenhorabilidade.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da penhora.
Intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Camaçari, 03 de junho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473859157
-
03/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/05/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
24/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
23/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
15/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:46
Decorrido prazo de Márcio Farias Maciel Filho em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de Katya Maria Baptista de Oliveira em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 03:42
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:44
Outras Decisões
-
16/02/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:48
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:15
Decorrido prazo de Katya Maria Baptista de Oliveira em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:18
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
17/03/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:51
Decorrido prazo de Katya Maria Baptista de Oliveira em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 10:54
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
14/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 09:44
Decorrido prazo de Katya Maria Baptista de Oliveira em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 09:43
Decorrido prazo de Márcio Farias Maciel Filho em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 05:17
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
26/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 06:15
Decorrido prazo de Katya Maria Baptista de Oliveira em 26/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 07:26
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
15/03/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
03/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 22:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/05/2020 18:59
Decorrido prazo de Katya Maria Baptista de Oliveira em 07/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 18:59
Decorrido prazo de Márcio Farias Maciel Filho em 07/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 05:09
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
13/03/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 20:29
Devolvidos os autos
-
02/10/2019 00:00
Remessa
-
06/08/2019 00:00
Remessa
-
06/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Remessa
-
29/07/2019 00:00
Remessa
-
29/07/2019 00:00
Mero expediente
-
19/07/2019 00:00
Remessa
-
10/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2019 00:00
Remessa
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Remessa
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Remessa
-
19/02/2019 00:00
Remessa
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
08/02/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Remessa
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2017 00:00
Remessa
-
31/07/2017 00:00
Remessa
-
20/07/2017 00:00
Remessa
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Remessa
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Remessa
-
05/06/2017 00:00
Mero expediente
-
02/06/2017 00:00
Remessa
-
01/06/2017 00:00
Remessa
-
27/03/2017 00:00
Remessa
-
20/02/2017 00:00
Remessa
-
20/02/2017 00:00
Remessa
-
08/02/2017 00:00
Remessa
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Remessa
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
03/02/2017 00:00
Remessa
-
03/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2017 00:00
Recebimento
-
24/11/2016 00:00
Petição
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Remessa
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
28/04/2014 00:00
Remessa
-
01/08/2011 15:27
Remessa
-
12/07/2011 14:20
Protocolo de Petição
-
12/07/2011 08:58
Remessa
-
05/07/2011 15:49
Protocolo de Petição
-
27/06/2011 14:40
Remessa
-
27/06/2011 14:25
Recebimento
-
07/06/2011 16:05
Remessa
-
27/08/2010 12:36
Remessa
-
01/07/2010 09:25
Petição
-
01/07/2010 09:02
Protocolo de Petição
-
18/06/2010 10:13
Entrega em carga/vista
-
27/04/2010 14:12
Remessa
-
26/04/2010 18:04
Remessa
-
26/04/2010 16:38
Remessa
-
26/04/2010 16:35
Petição
-
26/04/2010 15:25
Recebimento
-
22/04/2010 09:53
Entrega em carga/vista
-
30/03/2010 10:02
Procedência
-
15/10/2009 09:27
Conclusão
-
25/08/2009 13:32
Petição
-
25/08/2009 08:35
Recebimento
-
18/08/2009 09:53
Entrega em carga/vista
-
28/07/2009 11:13
Mandado
-
14/07/2009 09:03
Mandado
-
10/07/2009 14:06
Expedição de documento
-
22/05/2009 10:05
Remessa
-
14/05/2009 15:26
Remessa
-
01/04/2009 16:16
Conclusão
-
31/03/2009 11:57
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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