TJBA - 8094855-40.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8094855-40.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Auxílio-Alimentação] AUTOR (A): REQUERENTE: RENILSON BATISTA DA SILVA RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que, embora o advogado do autor não tenha poder para, em nome dele, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.503043362), o autor declarou no id.503043359 insuficiência de recursos, razão por que lhe concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro-o, porquanto não verifico, nos autos, a ocorrência das hipóteses especiais previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, LX, da CF, a justificar a atribuição de tramitação do feito em segredo de justiça.
No caso em tela, a mera presença de contracheques e dados pessoais não é suficiente para caracterizar violação ao direito constitucional à intimidade, em grau que justifique a excepcionalidade do sigilo processual.
Ressalto que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, conforme preceitua o art. 11 do CPC, sendo o segredo de justiça medida excepcional. Daí porque, não havendo motivos nem interesses maiores para excepcionar o princípio democrático da publicidade dos atos processuais pelo direito constitucional à intimidade, este processo não tramitará em segredo de justiça.
Determino à Secretaria que altere a restrição no sistema (PJe), tornando o feito público.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:09
Expedição de citação.
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30/05/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a RENILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *78.***.*91-53 (REQUERENTE).
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30/05/2025 06:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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