TJBA - 8023043-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:12
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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24/09/2025 20:12
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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24/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8023043-69.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PAULO CESAR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Certifique-se se ainda há custas pendentes de pagamento, na forma do artigo 4º, § 2º, do Ato Conjunto n. 16/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia. Se houver custas a pagar, intime-se a parte a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Adotadas as providências acima, autos conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 10 de setembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
12/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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02/05/2024 17:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/05/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:25
Recebidos os autos.
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23/03/2024 11:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:34
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:18
Expedição de carta via ar digital.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8023043-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Cesar Figueiredo De Oliveira Advogado: Luisa Carolina De Souza Moraes (OAB:MG105813) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8023043-69.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PAULO CESAR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Defiro ao autor o pedido de gratuidade de Justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 02 de maio de 2024, às 17h, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 04 guest.lifesize.com/3407828 Extensão 3407828 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 22 de fevereiro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
23/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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22/02/2024 10:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/05/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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