TJBA - 8000703-57.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 05/2025: intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, em face da petição de ID-516430574 e seus anexos, requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Nazaré-BA, 12 de setembro de 2025.
WALTEMIR LEMOS PACHECO Técnico Judiciário Assinado Digitalmente. -
12/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/07/2025 14:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000703-57.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: TAMILES GABRIELE DOS SANTOS MIRANDA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB:SP41233) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por TAMILES GABRIELE DOS SANTOS MIRANDA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora, em síntese, que é segurada pela empresa ré, após adquirir os serviços de seguro veicular para o veículo de marca Chevrolet, modelo S10 Advantage, 4x2, 2.4 8V, Ano/Modelo 2009/2009, ficando a apólice tombada pelo seguinte nº 3897816512031 com validade até 23/02/2025.
Sustenta que, no dia 09/09/2023, seu veículo quebrou nas proximidades da BA-534, Ourives, no município de Jaguaripe-BA, e por ser cliente segurada da acionada, solicitou o serviço de guincho.
Afirma que, apesar de inúmeros contatos com a seguradora, que sempre informava que iria enviar um guincho, esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, mantendo-se inerte.
Destaca que estava com sua filha menor dentro do veículo, e após várias horas de espera, teve que pedir dinheiro emprestado a um amigo e contratar um guincho particular, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), só vindo a ter seu veículo rebocado no dia 10/09/2023, ou seja, ficou à mercê da empresa ré por mais de 12 horas.
Em sua defesa, a ré requereu inicialmente a retificação do polo passivo para constar MAWDY LTDA (atual denominação de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA).
No mérito, alegou que iniciou a busca por um prestador disponível e próximo ao local da autora logo em seguida ao recebimento do acionamento, mas como a solicitação se deu em uma quinta-feira ao final do dia e em uma rodovia da Bahia, não foi possível conseguir a disponibilidade de um prestador em tempo menor.
Sustentou que, por força maior, diante da localização informada no acionamento, houve demora na localização de prestador disponível.
Argumentou que o contrato firmado com a autora não garante o atendimento imediato ou em curto espaço de tempo e que a demora no atendimento não ultrapassou os meros incômodos inerentes à vida cotidiana.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Não havendo preliminares passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, feito pela parte ré para constar MAWDY LTDA (atual denominação de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA), entendo que não merece acolhida.
Isto porque, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
No caso, a seguradora integra a cadeia de consumo dos serviços contratados, sendo responsável solidária por eventual falha na prestação dos serviços de assistência, independentemente de quem seja o executor direto do serviço.
No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC).
O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de assistência da ré, tendo em vista a alegada demora no envio de guincho para socorro do veículo da autora, e se tal conduta gerou danos morais indenizáveis.
De acordo com os documentos acostados aos autos, restou incontroverso que a autora é segurada da ré e que acionou o serviço de guincho após seu veículo apresentar problemas mecânicos.
Também é incontroverso que a autora precisou arcar com os custos de guincho particular, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que posteriormente foi ressarcido pela ré, conforme admitido na própria contestação.
A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço e na ocorrência de danos morais.
A ré sustenta que não houve falha na prestação de serviços, atribuindo a demora no atendimento à localização do veículo e à escassez de prestadores na região.
Ocorre que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se eximir de responsabilidade, caberia à ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ao contrário, as alegações apresentadas pela demandada confirmam a falha na prestação do serviço, na medida em que admite a demora no atendimento, atribuindo-a a fatores alheios à vontade da segurada.
Registre-se que, ao contratar um seguro com cobertura de assistência 24 horas, o consumidor espera legitimamente que, em caso de necessidade, o atendimento ocorra em tempo razoável, ainda que não imediato.
A demora excessiva, como a verificada no caso (mais de 12 horas, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pela ré), configura evidente descumprimento contratual e falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme destacado pela autora, a situação foi agravada pelo fato de estar acompanhada de sua filha menor, em local potencialmente perigoso (rodovia), o que aumenta a angústia e o desamparo sentidos pela consumidora.
No tocante ao dano moral, é cediço que este consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a honra, a dignidade, a paz interior e outros valores íntimos da pessoa.
No caso em apreço, entendo que a conduta da ré, ao deixar a autora e sua filha menor por várias horas sem o socorro contratado, em local de risco (rodovia), supera o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
A jurisprudência dos Juizados Especiais tem reconhecido a configuração de danos morais em casos semelhantes, em que há demora excessiva no envio de guincho para atendimento de segurado, conforme precedente citado pela autora.
Configurado o dano moral, cumpre arbitrar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se considerar a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em tela, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de a autora ter ficado por mais de 12 horas aguardando o socorro contratado, acompanhada de sua filha menor, em local de risco, e ainda ter precisado solicitar dinheiro emprestado para contratar serviço particular, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado a compensar o dano sofrido e a desestimular a reiteração da conduta pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:33
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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21/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8000703-57.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TAMILES GABRIELE DOS SANTOS MIRANDA Réu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 27/05/2025, às 14:40 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 22 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:44
Expedição de intimação.
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22/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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