TJBA - 8000496-36.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIZABETE DE LIMA ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ELIZABETE DE LIMA ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000496-36.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ELIZABETE DE LIMA ANDRADE Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Considerando que, para o caso em tela, recomenda-se a nomeação de perito com especialidade em ortopedia para realização das perícias médicas, REVOGO a nomeação da Dra.
Isadora Zottoli, CRM 35742.
Assim, NOMEIO como perito judicial o Dr.
Sandro Max Castro Silva, CRM 10617, Especialista em Ortopedia e Traumatologia - RQE 7921, E-mail: [email protected], Tel/WhatsApp: 71 99194-6360.
Mantenho o valor fixado anteriormente de 50% do salário mínimo vigente a título de honorários periciais.
DETERMINAÇÕES : 1) Reitere-se a intimação do réu, a fim de que deposite o valor da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Intime-se o perito nomeado, via e-mail e WhatsApp, para ciência da designação, devendo informar data, hora e local da perícia, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial; 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; 4) O patrono da parte autora deverá orientar seu constituinte sobre a obrigatoriedade de comparecimento ao exame pericial, munido de todos os documentos médicos relacionados ao caso; 5) Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia poderá ser interpretado como desistência tácita da ação, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito; 6) Após apresentação do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; Cumprida integralmente a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
13/07/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 00:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/07/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:52
Expedição de intimação.
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11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:58
Expedição de decisão.
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000496-36.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ELIZABETE DE LIMA ANDRADE Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DO SEGURO- DPVAT, decorrente de invalidez permanente, conforme se infere nos autos. Citada, a ré contestou o feito regularmente, com arguição de preliminares. É o relatório.
Passo a sanear o feito. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE LAUDO DO IML Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde. Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Outrossim, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUITAÇÃO Sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, por tal motivo, rejeitada a preliminar manejada.
O pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro em relação à indenização paga não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei regente à espécie.
Rejeito a preliminar DA PROVA PERICIAL Observa-se ainda, que as partes requereram a realização da perícia médica para melhor averiguação da invalidez permanente do autor.
Entendo necessária a realização de perícia médica para solução da demanda, portanto, defiro o pedido de produção da referida prova.
Ademais, sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. como se conclui, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte Ré, fato público e notório, para pagar os honorários do perito. Assim dispõe o atual CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Diante disso, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito. Assim, nomeio como perita Dra.
Isadora Zottoli, CRM 35742 ([email protected]), fixando o valor de 50% do salário mínimo a título de honorários periciais, que deverão ser depositados pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o Depósito concernente aos honorários periciais, intime-se a perita, via WhatsApp ou Email, para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia deste despacho, devendo a perita informar data, hora e local da Perícia ora determinada, advertida que deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia e que a expedição do alvará para levantamento dos honorários, somente ocorrerá após a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento desta decisão podendo, em 15(quinze)dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar à perita nomeada a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Fica ainda advertido (a) o (a) Autor (a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho/decisão em epígrafe, retornem os autos concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
16/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 23:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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24/07/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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31/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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31/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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28/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:16
Expedição de intimação.
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08/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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30/03/2023 21:38
Decorrido prazo de ELIZABETE DE LIMA ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:23
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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08/11/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 09:53
Expedição de intimação.
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28/10/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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15/04/2022 14:57
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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15/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 22:08
Expedição de petição.
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05/04/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 10:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:24
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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10/07/2021 21:51
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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10/07/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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23/06/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 17:29
Expedição de citação.
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23/06/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 13:46
Expedição de citação.
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:15
Publicado Citação em 20/01/2021.
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19/01/2021 11:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/01/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
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12/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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