TJBA - 8000258-82.2019.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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17/08/2025 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:10
Decorrido prazo de CLAUDETE FRANCA DOS SANTOS ALVES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000258-82.2019.8.05.0262 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UAUA RECORRIDA: CLAUDETE FRANCA DOS SANTOS ALVES RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MUNICÍPIO DE UAUÁ.
SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA.
ADI 4.167.
DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE ANO 2014 A 2017 DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o requerente busca o ressarcimento dos valores referente ao pagamento da diferença no reajuste do piso dos professores do município de Uauá conforme a lei nacional 11.738/08.
Nos pedidos requer o pagamento dos valores remanescentes que não foram pagos pelo município. Em sentença, o magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000171-29.2019.8.05.0262; 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão merece reforma.
No caso em exame, a parte ré pleiteia reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando-a ao pagamento das diferenças correspondentes ao piso dos professores do ano de 2014 a 2017 Acerca do tema, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério, prevê que o piso deve parametrizar o vencimento dos profissionais, importância a ser reajustada anualmente na forma do seu art. 5°. Ademais, o referido diploma legal estipula que o piso salarial tem por base a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta horas), com aplicação proporcional nas hipóteses de jornadas diversas. É o que se depreende dos seguintes dispositivos: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Com efeito, a antiga controvérsia em relação à compreensão do que vem a ser piso salarial já foi dirimida.
A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF no qual conclui-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Consta na ficha financeira do autor que exerceu o cargo de professor N- ESPECIAL, com carga horária de 20 horas, nos anos de 2014 a 2018. Assim, em relação a jornada de 20 horas, aplicando-se o disposto na Lei 11.738/2008, bem como o entendimento vinculante fixado pelo STF no âmbito da ADI 4.167/DF, o vencimento da servidora acionante deverá corresponder à metade do piso nacional, considerando o exercício de jornada de vinte horas semanais, observando-se a proporcionalidade fixada no §3º do art. 2º da aludida lei.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a inobservância da aplicação do piso nacional referente ao ano de 2014 a 2017, uma vez que a documentação financeira apresentada indica que a parte autora teve seus vencimentos inferiores ao piso estipulado pela Lei Federal, no período supramencionado. Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das diferenças salariais requeridas. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:23
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UAUA - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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