TJBA - 0000971-59.2011.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSEMILTON SOUSA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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13/09/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIVALDA PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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13/09/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIVALDA PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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09/09/2025 10:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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14/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 0000971-59.2011.8.05.0074 Classe: ARROLAMENTO DE BENS (179) Assunto: [Liminar] REQUERENTE: JOSEMILTON SOUSA DE JESUS REQUERIDO: MARIVALDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de medida cautelar de arrolamento de bens com pedido liminar formulado por Josemilton Souza de Jesus contra Marivalda Pereira da Silva Souza, com o objetivo de assegurar a preservação do patrimônio comum do casal, alegadamente em risco, em razão de desavenças e possível ocultação de bens pela ré no curso da separação de fato e da iminente propositura de ação de divórcio.
O autor alega que, durante o casamento, foi adquirida uma propriedade no Conjunto da Urbis, onde, juntamente com a ré, construiu um imóvel de dois pavimentos.
No térreo, foram estabelecidos dois pontos comerciais, sendo um de sua titularidade e o outro da ré.
No pavimento superior, localiza-se a residência do casal.
Segundo o autor, após seu afastamento do lar conjugal, a ré, juntamente com o filho, passou a alienar bens do casal, colocando em risco o patrimônio comum.
Diante disso, requer, em caráter liminar, o arrolamento de todos os bens descritos na inicial.
Em decisão proferida às fls.
ID 4919062, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de justificação prévia.
A parte ré apresentou reconvenção (ID 4919108) e contestação (ID 4919152).
Na reconvenção, solicitou o arrolamento de outros bens que teriam sido omitidos na inicial, além de requerer a prestação de contas por parte do autor.
Na contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegou falta de interesse de agir e ausência de requisitos para a tutela cautelar.
No mérito, arrolou outros bens e não impugnou a existência dos bens descritos na inicial, mas argumentou que o autor teria dilapidado o patrimônio e que alguns bens seriam de sua propriedade exclusiva, negando ao autor o direito ao arrolamento.
Na audiência de justificação (ID 491919), discutiu-se a existência e titularidade de diversos bens móveis e imóveis mencionados na petição inicial e na contestação, incluindo pontos comerciais e imóveis residenciais.
Durante a audiência, tanto o autor quanto a ré confirmaram a existência dos seguintes bens situados no bairro Urbis em Dias D'Ávila: "dois imóveis comerciais no andar térreo, um explorado pelo autor e o outro pela ré, além de um imóvel residencial no pavimento superior ocupado pela ré e dois apartamentos localizados nos fundos, sendo um deles ocupado por um sobrinho da ré, com autorização do autor, e o outro alugado, com os aluguéis revertidos ao autor"; eliminando qualquer controvérsia sobre a materialidade e a titularidade dos bens listados.
Além disso, foi abordada a questão da reconvenção, na qual a ré solicitava a prestação de contas e o arrolamento de outros bens supostamente administrados pelo autor.
Este Juízo, contudo, indeferiu a reconvenção, alegando que não havia conexão entre o pedido de arrolamento e a solicitação de prestação de contas, devendo essa questão ser tratada em processo autônomo.
Consta ainda, no termo de audiência, o reconhecimento, por este Juízo, da medida cautelar de arrolamento do patrimônio admitido pelas partes; determinando, por conseguinte, expedição de mandado para que o oficial de justiça comparecesse aos locais indicados e descrevesse detalhadamente o estado atual dos referidos bens.
Após a juntada do laudo pericial, elaborado pelo Oficial de Justiça, foi concedido prazo para as partes se manifestarem, e tanto o autor quanto a ré concordaram com o referido laudo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, pois, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Competia à parte ré demonstrar a invalidade do pedido, o que, no caso, não ocorreu.
De igual modo, rejeito a alegação de ausência dos requisitos para a tutela cautelar, pois ficou demonstrado que o risco concreto de dissipação dos bens, justificado pelo histórico de administração conturbada e pelo conflito entre as partes.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, também rejeito, posto que, nos termos do art. 855 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, o arrolamento é medida assecuratória destinada a evitar a dilapidação do patrimônio comum, sendo suficiente a demonstração de risco iminente à preservação dos bens, o que, no caso concreto, restou comprovado pelos indícios apresentados pelo autor e pela ausência de impugnação da ré quanto à existência dos bens descritos.
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito.
O autor busca o arrolamento dos bens do casal.
Nos termos do art. 381, § 1º, do Código de Processo Civil, o arrolamento de bens segue o procedimento de uma ação probatória autônoma, quando tem por objetivo apenas a documentação, sem a prática de atos de apreensão.
Eis o entendimento doutrinário: "Há casos em que se busca apenas a informação sobre os bens que compõem uma universalidade (uma biblioteca, um rebanho, uma herança, um patrimônio etc.).
Não se pretende a obtenção de qualquer medida constritiva (tutela cautelar).
Nesse caso, temos o arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória, sem qualquer conotação constritiva.
Trata-se de ação probatória muito útil como preparatório de uma ação divisória ou ação em que haverá partilha". (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 144/145) A prova pretendida, consistente no arrolamento dos bens comuns do casal, foi produzida conforme termo de audiência e laudo pericial, e nem o autor nem a ré pugnaram pela produção de provas adicionais.
Além disso, conforme decidido em audiência, as partes reconheceram a existência dos seguintes bens: "dois imóveis comerciais construídos no andar térreo, um dos quais explorado pelo autor e o segundo pela ré e, no pavimento superior, um imóvel residencial ocupado pela requerida e dois apartamentos localizados nos fundos, um dos quais ocupado, de forma graciosa, com autorização do autor, por um sobrinho da acionada e o segundo locado pelo autor, com os alugueis revestidos para si, todos situados no bairro URBIS, nesta cidade de Dias D Ávila".
Demais disso, o laudo pericial realizado pelo Oficial de Justiça, ao qual as partes não apresentaram impugnação, descreveu detalhadamente o estado atual desses bens, reforçando a necessidade de sua preservação até a conclusão do processo de divórcio.
Por fim, convém salientar que não cabe, nesta sentença, decidir sobre a propriedade dos bens ou sobre eventual dilapidação ou sonegação, questões que deverão ser discutidas no âmbito da ação de divórcio em trâmite (8000126-75.2017.8.05.0074).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Cautelar de Arrolamento de Bens para confirmar a medida cautelar de arrolamento dos bens mencionados acima.
Nomeio os litigantes que estão na posse dos bens como depositários, ficando vedada a alienação ou disposição dos mesmos até a solução final da ação de divórcio.
Sem custas/honorários, considerando a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 00:13
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 17:09
Decorrido prazo de MARIVALDA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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27/10/2022 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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27/10/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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23/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2022 18:13
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 13:07
Conclusos para despacho
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22/02/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2016 11:57
DOCUMENTO
-
03/02/2016 12:42
DOCUMENTOOFICIO DETRAN
-
03/02/2016 12:38
RECEBIMENTO
-
03/02/2016 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2016 11:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/12/2015 12:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOAO DETRAN
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02/09/2014 07:58
RECEBIMENTO
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25/07/2014 12:53
CONCLUSÃOExaurido o quanto determinado no despacho de fls. 137
-
23/05/2014 10:46
PETIÇÃO
-
23/05/2014 10:43
RECEBIMENTO
-
23/05/2014 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2014 12:16
ENTREGA EM CARGAVISTA/AUTOS ENTREGUES AO ESTAGIARIO CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS OAB /BA 27408-E
-
20/05/2014 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/01/2014 10:23
RECEBIMENTO
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17/01/2014 09:20
CONCLUSÃO
-
25/09/2013 08:20
DOCUMENTOjuntada de mandado
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18/09/2013 11:47
Ato ordinatórioPratiquei o ato do Inciso XXV do Provimento CGJ Nº 10/2088-GSEC.
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17/09/2013 13:42
PETIÇÃO
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17/09/2013 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2013 12:48
PETIÇÃO
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17/05/2013 13:43
RECEBIMENTO
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07/05/2013 13:00
APENSAMENTO
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07/05/2013 12:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2013 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTODesentranhei as fls. 35 a 44, como determinado em audiência nesta data
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07/05/2013 12:29
AUDIÊNCIARealizada
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03/05/2013 11:58
DOCUMENTOJUNTADA DE MANDADO
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29/04/2013 09:17
REMESSAmandado entregue ao oficial de justiça
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12/04/2013 09:47
PETIÇÃOJUNTADA DE IMPUGNAÇÃO
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12/04/2013 09:42
PETIÇÃOJUNTADA DE RECONVENÇÃO
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12/04/2013 09:37
PETIÇÃOjuntada de contestação
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12/04/2013 09:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/04/2013 09:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/04/2013 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/04/2013 09:26
RECEBIMENTO
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09/04/2013 11:27
PETIÇÃOJUNTADA DE PROCURAÇÃO
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09/04/2013 11:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/04/2013 12:16
DOCUMENTOjuntada de mandado
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20/03/2013 15:47
REMESSA
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14/03/2013 10:12
RECEBIMENTOAudiência designada para 07/05/2013, 09h
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22/01/2013 12:42
CONCLUSÃOCONCLUSO
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22/01/2013 11:28
DOCUMENTOCERTIDÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA
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31/05/2012 12:22
CONCLUSÃOCONCLUSO GAB MM JUIZA
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12/12/2011 09:28
RECEBIMENTOCUMPRIR DESPACHO CX 196
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29/11/2011 08:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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14/10/2011 08:41
CONCLUSÃOCONCLUSO GAB MM. 07/10/2011
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17/08/2011 10:32
CONCLUSÃOMOVIMENTAÇÃO CONCLUSO MM. CX.23
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17/08/2011 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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