TJBA - 8000120-45.2025.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000120-45.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: EVA LUCIA REIS PEREIRA Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187) EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Cuida-se de ajuizamento, em autos apartados, de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em mandado de segurança, fundado em descumprimento da medida liminar concedida. Carece à autora interesse de agir, porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória, restando a presente via inadequada para tanto. Com efeito, o parágrafo único do art. 297 do Código de Processo Civil dispõe que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.Já o art. 522, do mesmo diploma, determina que o cumprimento provisório da sentença será requerido por simples petição dirigida ao juízo competente. O Código de processo Civil adota, como regra, o sincretismo processual, que admite, simultaneamente, o processamento das fases de conhecimento e de execução, de modo a possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação própria com tal finalidade. Assim sendo, em respeito ao sincretismo processual e em atenção à economia e à celeridade processuais, o cumprimento da medida antecipatória deveria ter sido requerido nos mesmos autos do mandado de segurança respectivo, e não em autos apartados como é o caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTOS APARTADOS .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 .
Revela-se inadequado o ajuizamento, em autos apartados, de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em mandado de segurança. É imprópria a propositura de nova demanda para requerer pedido fundado em descumprimento de medida liminar concedida no mandado de segurança original. 2.
A distribuição de execução provisória em autos autônomos acarreta o risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo quando se verifica, no caso concreto, que o mesmo pedido também foi formulado no próprio mandado de segurança, onde já foi, inclusive, determinada intimação da autoridade coatora para cumprimento da liminar sob pena de multa e sequestro de valores . 3.
Eventual requerimento de medida de urgência pode ser formulado nos mesmos autos do mandado de segurança, ainda que durante afastamento do Relator originário, uma vez que, nessa hipótese, o writ é remetido imediatamente ao substituto legal (afastamento igual ou inferior a 30 dias), ou redistribuído (afastamento definitivo ou superior a 30 dias), sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo.
Inteligência do artigo 82 do RITJDFT. 4 .
Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 0708469-22.2023.8 .07.0000 1747405, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANDAMENTAL .
AUTO EXECUTORIEDADE.
AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O mandado de segurança é ação mandamental, na qual o juiz emite uma ordem a ser observada pela autoridade impetrada.
A sentença proferida é, portanto, dotada de auto executoriedade, não dependendo de processo autônomo de execução para ser efetivada . É dizer, a decisão proferida no Mandado de Segurança tem natureza jurídica mandamental, pelo que prescinde do ajuizamento de ação autônoma para produzir seus efeitos, bastando, para iniciar a execução do julgado, atravessar petição naqueles autos. 2.
Revelando-se desnecessária a formação de autos apartados, a corporificar procedimento autônomo de "cumprimento de sentença", de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual do impetrante, afigurando-se acertada a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 3 .
Apelo Improvido.
Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05165851920178050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
PRETENSÃO FORMULADA EM AUTOS PRÓPRIOS.
INADEQUAÇÃO.
SINCRETISMO PROCESSUAL IMPLEMENTADO PELA LEI Nº 11.232/05 E MANTIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011325-02.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA -J. 15.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO FORMULADA EM AUTOS APARTADOS .
INADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
ADOÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
O CPC adota, como regra, o sincretismo processual, de modo que a satisfação de uma obrigação ou de uma prestação pecuniária deve se dar nos mesmos autos em que a pretensão foi deduzida, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação própria com tal finalidade.
RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00001407020238160175 Uraí, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Guanambi, 31 de março de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:56
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EVA LUCIA REIS PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de EVA LUCIA REIS PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 18:18
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Expedição de intimação.
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02/04/2025 10:22
Expedição de sentença.
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02/04/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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