TJBA - 8106563-87.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Decorrido prazo de BRASIL TRANSPORTES LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 22:53
Decorrido prazo de TUDO EM VENDAS em 18/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 20:14
Decorrido prazo de TUDO EM VENDAS em 18/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CLOTILDE REZENDE DE BRITO NETA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:30
Expedição de E-Carta.
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13/07/2025 04:11
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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13/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8106563-87.2025.8.05.0001 ASSUNTO:·[Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CLOTILDE REZENDE DE BRITO NETA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., TUDO EM VENDAS, BRASIL TRANSPORTES LTDA DESPACHO Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 18 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 05 -
25/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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