TJBA - 8002893-36.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Josevando Sousa Andrade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/08/2025 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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01/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:11
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002893-36.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): PRISCILA ROCHA BOAVENTURA, ALLAN OLIVEIRA LIMA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, GABRIELA SOUZA CORDEIRO REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGULARIDADE FISCAL.
REALIZAÇÃO DE FESTA DE CARNAVAL 2025.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR.
ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PERTINENCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I.
CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada por Município de Abaré, com pedido de tutela de urgência, visando suspender exigência editalícia de apresentação de certidões negativas de débitos com a União/Receita Federal/INSS como condição para habilitação em seleção pública destinada à celebração de convênios relativos ao "Carnaval da Bahia 2025".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR; (ii) analisar a impugnação ao valor atribuído à causa; (iii) determinar a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, visto que a liminar foi indeferida, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e, ultrapassada esta última, iv) análise se o carnaval está entre as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa as certidões negativas para celebração de convênio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.1.
A SUFOTUR é órgão da administração direta do Estado da Bahia, não detendo personalidade jurídica própria, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo, permanecendo apenas o Estado da Bahia como parte legítima para responder à demanda. 1.2.
O objeto da ação consiste em obrigação de não fazer - abstenção de exigência de certidões -, não havendo proveito econômico diretamente mensurável, sendo incabível vincular o valor da causa ao montante do convênio.
Diante disso, o valor deve ser estimado, fixando-se em R$10.000,00.1.3.
A perda superveniente do objeto decorre da não inscrição do autor no certame, dentro do prazo previsto no edital, e da ocorrência do evento ao qual a seleção se referia (Carnaval de 2025), tornando a prestação jurisdicional pleiteada inútil e esvaziando o interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminares acolhidas.
Extinção da ação, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: Órgãos da administração direta não possuem legitimidade para figurar como parte em juízo, sendo parte legítima a pessoa jurídica de direito público à qual pertencem.Não havendo conteúdo econômico imediatamente aferível, o valor da causa deve ser estimado com base em critérios de razoabilidade.
A não realização de ato essencial à continuidade do processo, como a inscrição em seleção pública, em virtude do indeferimento da tutela de urgência, seguida do decurso do evento vinculado ao objeto da ação, configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0028395-94.2018.8.16.0019, Rel.
Juiz Rogério Ribas, j. 27.02.2021; TJ-MT, MS nº 0140699-68.2017.8.11.0000, Rel.
Des.
Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002893-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ABARE e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em ACOLHER AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva da sufotur, a impugnação ao valor da causa e a perda superveniente do objeto, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA -
18/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:45
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 15:28
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2025 14:07
Deliberado em sessão - julgado
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 21:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:34
Incluído em pauta para 09/06/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:48
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de PJE 8002893_36.2025.8.05.0000_MPB. PGJ. PARECER
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:35
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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