TJBA - 8075582-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:42
Decorrido prazo de ROMERITO MENDES DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:42
Decorrido prazo de SANDRO SILVA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:25
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8075582-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PAULO IKARO PEIXOTO BARBOSA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA PAULO IKARO PEIXOTO BARBOSA e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na exordial.
A discussão dos presentes autos versa sobre a constitucionalidade do reajuste setorial promovido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, que segundo entende os requerentes deveria repercutir, também, em relação ao soldo com reflexo indireto na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).
A parte autora entende ter havido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, reajuste geral e, nessa toada, qualquer policial militar faria jus àquele reajuste máximo de 34,06%, tendo todas as demais patentes, aquinhoadas com reajuste menor, sido prejudicadas, razão pela qual buscam o judiciário para sanar a ilegalidade.
O Estado da Bahia, noutro giro, suscitou preliminares e, no mérito, defende que o reajuste a que se refere à Lei em tela se configura em um reajuste setorial, motivado pela necessidade de reestruturar e adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do funcionalismo público estadual em razão da alteração do valor do salário-mínimo que passara a vigorar naquele ano.
Defende, ainda, a constitucionalidade desses reajustes diferenciados, sem que importasse em qualquer afronta ao princípio da isonomia.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, manifestando-se sobre as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, a preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que a gratificação, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si.
Conforme claramente disposto na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da gratificação não é regularmente paga, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Assim, apesar dos esforços do Réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito.
Vencida a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora - em função do advento da Lei Estadual n. 7.622/2000 - requer a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar - o reajuste concedido ao soldo, de modo que este passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais, em suposto cumprimento ao que determina o artigo 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97.
A discussão cinge-se em saber se a Lei n. 7.622/2000 promoveu reajuste geral, hipótese em que seria ilegal o reajuste diferenciado entre os servidores, ou, contrario sensu, valeu-se de reajuste diferenciado exatamente em face da impossibilidade de se fazer o reajuste de forma geral, hipótese em que o reconhecimento de sua constitucionalidade se impõe.
Para tanto impera compreender que a Lei Estadual n. 7.145/1997, regulamentada pelo Decreto n. 6.749/1997, instituiu a GAP, e definiu - em seu parágrafo 1º - que os seus valores serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Por outro lado, a Lei Estadual n. 7.622/2000 estabeleceu salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, além de dar outras providências.
Para tanto, lê-se: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Parágrafo único - Para efeito do que trata este artigo, excepcionalmente não serão incorporados aos vencimentos, salários e proventos, os valores concedidos a título de abono definidos nas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997.
Art. 2º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor mínimo das pensões pagas pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
Art. 3º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei n. 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei.
Art. 4º - A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos do quadro em extinção vinculado à Secretaria da Administração, passa a ser a constante do Anexo XVI desta Lei.
Art. 5º - As disposições do art. 1º desta Lei aplicam-se, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Assim, os Autores alegam que, em virtude do que fora determinado pelo artigo 7º, §1º, da Lei n. 7.145/97, haveria seu direito de reajuste a GAPM, concomitantemente ao soldo, no percentual de 34,06%.
Contudo, sem que houvesse redução dos valores pagos para tal gratificação.
Ocorre que o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001 - que identicamente ao artigo 7º, §1º da Lei n. 7.145/97 - previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008.
Assim, não há cabimento em alegar que deve ser cumprido o ditame do artgio 7º, §1º da Lei n. 7.145/97, conforme aduzem os Autores.
Nesse sentido, importa ler o conteúdo trazido em sede de Acórdão prolatado no processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, relativo ao IRDR Tema nº 2, quando citando pronunciamento ministerial (à fl.7, ID. 18664827 daquele processo): Isso porque o art. 7º, §1º, da Lei estadual 7.145/1997, e o art. 110, §3º, da Lei estadual 7.990/2001 versam a respeito da mesma matéria: a revisão da gratificação da atividade policial nos mesmos moldes dos respectivos soldos.
Em outras palavras, se a intenção do legislador foi revogar a norma extraída do art. 7º , §1º , da Lei estadual 7.145/1997, que garantia a revisão da mencionada gratificação na mesma referência do soldo, todos os outros dispositivos, que reproduziam o mesmo texto, também estarão revogados, conferindo-se, portanto, uma coerência ao sistema jurídico. (grifos) Inconteste que, tramitam nas varas de fazenda pública deste Estado diversas de ações versando sobre essa mesma controvérsia, bem assim como em outras tantas ações judiciais em curso no país levando o Excelso Supremo Tribunal Federal a selecionar como representativo de controvérsia (Tema 984) o Recuso Extraordinário n. 976610/BA (n. de origem 0117629-70.2006.8.05.0001).
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Tema 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo n. 0006410-06.2016.8.05.0000) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos.
A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM.
A princípio, cabe destacar que o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.
Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares.
Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação.
O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos.
A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito.
Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo.
Diante disso, as apelações do Estado da Bahia foram providas e as sentenças que haviam determinado o reajuste da GAPM proporcionalmente ao aumento do soldo foram reformadas.
O Tribunal, ao julgar o mérito, declarou improcedentes os pedidos dos autores, concluindo que não existia causa legal para a revisão pretendida.
Nesse sentido, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram dar provimento aos recursos interpostos nos processos paradigmas que originaram o incidente, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada, conforme o voto condutor, conforme segue transcrito à literalidade: Teses fixadas para o Tema n. 02/IRDR: "I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifos aditados) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15.
Não obstante, trata-se de entendimento aplicado na segunda instância deste Egrégio TJ-BA tendo por lastro o julgado do IRDR acima exposto, no que se lê: Conforme consta do voto, o relator reconhece, "a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores. (TJ-BA, Decisão Monocrática em Apelação Cível nº 0529670-18.2017.8.05.0001, Relatora Desa.
Marielza Brandão Franco, 28 de agosto de 2024) Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 12 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
03/07/2025 14:45
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8075582-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PAULO IKARO PEIXOTO BARBOSA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora Desembargadora Márcia Borges Faria, TEMA 2, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que tratem das seguintes teses: 1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2 - A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008 Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017, 12/07/2018 e 25/11/2019 a Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas. Diante do exposto, proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau. Intimem-se.
Salvador-BA, 21 de agosto de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
13/06/2025 12:04
Expedição de decisão.
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13/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:51
Decorrido prazo de ROMERITO MENDES DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:51
Decorrido prazo de PAULO IKARO PEIXOTO BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:00
Decorrido prazo de WENDEL FARIAS DE CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:00
Decorrido prazo de SANDRO SILVA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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27/08/2022 09:42
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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27/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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22/08/2022 16:21
Expedição de decisão.
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22/08/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 22:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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31/05/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 05:54
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 20:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 23:03
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/02/2021 23:59.
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29/01/2021 05:08
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE em 26/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2020 08:58
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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01/12/2020 17:27
Expedição de Mandado via Sistema.
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01/12/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
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01/05/2020 13:16
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2020 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 00:55
Publicado Decisão em 10/12/2019.
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09/12/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO IKARO PEIXOTO BARBOSA - CPF: *38.***.*60-30 (AUTOR), ROMERITO MENDES DE JESUS - CPF: *15.***.*32-47 (AUTOR), SANDRO SILVA SANTOS - CPF: *31.***.*02-70 (AUTOR) e WENDEL FARIAS DE CARVALHO - CPF: 076.242
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25/11/2019 11:30
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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