TJBA - 8000339-14.2025.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE BENITO LEAL SOARES NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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04/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000339-14.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ISRAEL LUZ SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (OAB:SE6215) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de repetição do indébito, danos morais e tutela antecipada, proposta por ISRAEL LUZ SANTOS em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
No ID- 502690396, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, trata da extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; O FONAJE, por sua vez, possui enunciado no qual afirma ser dispensada a anuência do réu já citado em casos tais, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, que aparentemente não é o que ocorre nos autos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado -
26/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA - ITUBERÁ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000339-14.2025.8.05.0135 Requerente: ISRAEL LUZ SANTOS - Endereço: Rua Prainha nº 02, Ituberá-Bahia. Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito Designado, desta Comarca, fica designada audiência de conciliação referente aos presentes autos, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, conforme Portaria nº 01/2022, de 07/01/2022, para o dia 28/05/2025, às 11:15hs, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento.
Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência.
LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817 - Extensão: 5711817 Eu, Rozely da Silva Cunha, Técnica Judiciário, digitei e subscrevi. -
18/06/2025 08:47
Expedição de intimação.
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18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:31
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC cancelada conduzida por 28/05/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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02/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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24/04/2025 14:33
Expedição de intimação.
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24/04/2025 14:30
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 28/05/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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03/04/2025 13:57
Expedição de citação.
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02/04/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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