TJBA - 8160398-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:17
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8160398-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raquel De Jesus Boa Ventura Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: 8160398-58.2023.8.05.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 425325229 celebrada nestes autos, movida por RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA contra BANCO DO BRASIL S.A, .
A parte ré comprova cumprimento de acordo no ID 426102621.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
Após a publicação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, na forma pactuada, em havendo valores depositados em juízo.
Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 19:10
Homologada a Transação
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19/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 05:32
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:11
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:23
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS BOA VENTURA em 18/12/2023 23:59.
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03/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 06:47
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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25/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:32
Expedição de citação.
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22/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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