TJBA - 0505917-50.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0505917-50.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Delmira Silva Lima Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172) Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505917-50.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: DELMIRA SILVA LIMA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Delmira Silva Lima requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos danos morais, astreintes e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Estado impugnou a execução (ID 214246560), alegando excesso de execução, tendo em vista que o valor das astreintes deve corresponder a 02 dias úteis, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), sem incidência de juros de mora e correção monetária, além da aplicação de juros de poupança ao valor dos danos morais e exclusão da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC/15.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu silente (ID 374370353). É o relatório.
Decido.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DEVIDA - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Compulsando os autos, verifica-se que, em 07.12.2018, foi deferida a tutela antecipada (ID 117140194), determinado ao executado, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a disponibilizar a assistência domiciliar à parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Estado foi citado/intimado em 12.12.2018 (quarta-feira), com início do prazo no dia útil seguinte (quinta-feira) e término no segundo dia 14.12.2018 (sexta-feira), nos moldes do art. 224, do CPC, enquanto que o cumprimento da decisão se efetivou em 19.12.2018 (ID 117143210).
Tratando-se de prazo em horas e não em dias, afasta-se a regra da contagem somente dos dias úteis, imposta no art. 219, do CPC, pois a norma ali prevista se aplica apenas aos prazos fixados em dias.
Assim, considerando a mora do cumprimento totalizou cinco dias de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Portanto, assiste razão em parte ao embargante quanto ao excesso de execução da multa, ainda que o descumprimento da decisão totalize 05 dias e não 02 dias úteis, resultando no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de astreintes.
No que se refere à incidência da correção monetária sobre as astreintes, as decisões reiteradas do STJ admitem a correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data de sua fixação (STJ - AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/02/2022).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa cominada, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)., devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a sua fixação e a partir de 09.12.2021, utilização da taxa SELIC.
Incidência da Multa do art. 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) A execução contra a Fazenda Pública possui procedimento diferenciado justamente por não ser possível o pagamento espontâneo das dívidas, mas apenas através de precatório ou RPV.
Portanto, incompatível a aplicação da multa do art. 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) contra a Fazenda Pública.
O STJ já se manifestou sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 100 DA CF/88.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1.
A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no ˜ 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2.
Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. 3.
A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC.
O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1201255/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) (grifou-se).
Assim, não há que se falar em incidência da multa ora aplicada pela embargada, merecendo reparo nesse ponto os cálculos da apresentados pela exequente.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% – STF ADIs 4.327 e 4.425 – TEMA 905 STJ No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, deve-se observar que a Lei nº 12.703/2012 regulamentou a remuneração da caderneta de poupança fixando-a em 0,5 % (meio por cento) apenas quando a taxa selic for superior a 8.5%, fixando-a em 70% (setenta por cento) da meta da taxa selic ao ano, quando não ultrapassar aquele limite.
Por outro lado, foram aplicados os juros de mora de 1%, sem que houvesse fixação explícita nesse sentido na sentença e contrário ao já uniformizado no tema 905 do STJ.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação em referência para determinar ao exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, observando: 1. correção do valor da multa para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que foi fixada, e após 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC; 2.
Exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC/15; 3.
Indenização com juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/08/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2022 08:39
Expedição de despacho.
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10/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:55
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:54
Expedição de intimação.
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25/02/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 11:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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25/11/2021 07:26
Decorrido prazo de RUY NEPOMUCENO CORREIA em 22/11/2021 23:59.
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14/11/2021 14:46
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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14/11/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 12:04
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:55
Expedição de intimação.
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10/11/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:23
Processo Desarquivado
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10/11/2021 10:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/10/2021 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2021 23:59.
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22/10/2021 07:21
Baixa Definitiva
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22/10/2021 07:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 07:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:09
Decorrido prazo de DELMIRA SILVA LIMA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 07:08
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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07/07/2021 22:05
Expedição de intimação.
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07/07/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 22:02
Intimação
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07/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/07/2021 00:00
Expedição de documento
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07/07/2021 00:00
Expedição de documento
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29/06/2021 00:00
Trânsito em julgado
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03/06/2021 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Publicação
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30/04/2021 00:00
Expedição de documento
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28/04/2021 00:00
Procedência
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04/08/2020 00:00
Expedição de documento
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14/07/2020 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Publicação
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23/01/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Publicação
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15/01/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Petição
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07/12/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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