TJBA - 8002030-02.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002030-02.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A) APELADO: MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRA Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 86124954), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 87111837), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 17 de Setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
18/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 19:33
Outras Decisões
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17/09/2025 01:26
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-02.2019.8.05.0191APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outrosAdvogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895)APELADO: MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRAAdvogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 25 de agosto de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA GALVÃO ADVOGADOS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
31/07/2025 05:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2025 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/07/2025 18:25
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:25
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA GALVÃO ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:46
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:46
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA GALVÃO ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-02.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A) APELADO: MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRA Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82016529) interposto por MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao Recurso, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, a serem suportados pela parte autora. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83646743). Foi proferido despacho por esta 2ª Vice-Presidência, publicado em 13.06.2025, determinando a intimação do recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; extrato bancário dos últimos três meses; cópia dos contracheques / demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais; e quaisquer outros documentos aptos a comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (ID 84251817). A parte recorrente, por meio de seus patronos, formulou requerimento, em 26.06.2025, requerendo a dilação de prazo para o cumprimento da diligência, sob o fundamento de que não foi possível estabelecer contato com a constituinte no período assinalado (ID 85038352). É, no essencial, o relatório. Consoante dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, permitir à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos requisitos".
Oportunidade essa que foi devidamente assegurada à parte.
O prazo de 05 (cinco) dias concedido revelou-se adequado e suficiente, considerando-se a natureza da diligência exigida.
A alegação genérica de ausência de contato com a parte não constitui justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, sobretudo porque não foi instruída com qualquer comprovação de diligência efetiva e, ainda, foi apresentada fora do prazo originalmente fixado, ou seja, 13 dias após a publicação da decisão - ultrapassado em muito o prazo de 5 dias concedido, o que caracteriza preclusão temporal.
Cumpre observar que não se trata de providência de alta complexidade, mas sim da apresentação de documentos de rotina, que a parte - devidamente representada por advogados constituídos - teria plena capacidade de reunir no tempo assinalado, caso houvesse atuação diligente.
Diante da inércia da parte, que deixou de cumprir a determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, e considerando a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC.
Dito isto, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se houver pedido de justiça gratuita no recurso, e não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício.
Somente após o decurso de tal procedimento, e não for comprovada a necessidade, é que lhe deve ser conferido prazo para a realização do preparo recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
QUESTÃO OMISSA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2.
Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, realizar o preparo do recurso, na forma simples, sob pena de não conhecimento por deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe// -
03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA GALVÃO ADVOGADOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:35
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-02.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A) APELADO: MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRA Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82016529) interposto por MARIA DE LOURDES FALCAO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao Recurso, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, a serem suportados pela parte autora. Cumpre salientar que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente é admissível se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente deixou de recolher as custas processuais, alegando incapacidade financeira para arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento, porém sem apresentar documentação comprobatória (ID 82016529).
Verifica-se, ademais, que por despacho anterior (ID 69554173), foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, com a autorização de recolhimento das custas ao final da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2°, do Código de Ritos, intime-se a recorrente no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; extrato bancário dos últimos três meses; cópia dos contracheques / demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais; e quaisquer outros documentos aptos a comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Adverte-se que a ausência de comprovação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumprida a diligência, volvam os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe// -
11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA GALVÃO ADVOGADOS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2025 03:18
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0015-49 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 16:05
Conhecido o recurso de CASTRO E SILVA GALVÃO ADVOGADOS (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
19/02/2025 17:55
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/02/2025 14:52
Solicitado dia de julgamento
-
18/09/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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