TJBA - 8124901-17.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124901-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) APELADO: CAPE INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): ANA MILENA ANDRADE JORDAO BATISTA SENA (OAB:BA65098-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de seguro de assistência à saúde ajuizada por CAPE INVESTIMENTOS LTDA. - ME. Na petição inicial, a parte autora relatou ser titular, desde 1998, de apólice de seguro saúde coletiva empresarial, a qual, ao longo de mais de duas décadas de vigência, teria sofrido sucessivos reajustes anuais e por faixa etária considerados abusivos, aplicados de forma unilateral, sem transparência e em valores desproporcionais.
Alegou que tais aumentos comprometeram o equilíbrio contratual e geraram prejuízos expressivos, pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo das mensalidades segundo índices oficiais da ANS e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Sustentou a legalidade dos reajustes, afirmando que o contrato era coletivo empresarial, distinto dos individuais, e que os aumentos aplicados observavam critérios atuariais e normas da ANS, notadamente a Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e a sinistralidade.
Invocou, ainda, o Tema 1016 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária quando previstos contratualmente.
Alegou prescrição trienal quanto ao pedido de repetição de indébito e defendeu a improcedência da ação. Após réplica, sobreveio sentença de parcial procedência.
O Juízo reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados sem comprovação técnica idônea, declarou nulas as cláusulas contratuais que autorizavam aumentos por faixa etária e sinistralidade de forma indeterminada, e condenou a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior desde a contratação, determinando que os novos reajustes observassem parâmetros objetivos, a exemplo dos índices da FIPE/ANS. Inconformada, a ré interpôs apelação.
Em preliminar, alegou cerceamento de defesa, afirmando não ter sido oportunizada a produção de prova pericial atuarial, imprescindível para demonstrar a legalidade dos reajustes.
No mérito, sustentou: (i) a licitude da aplicação de reajustes por sinistralidade e faixa etária em planos coletivos, previstos em contrato e aceitos pela jurisprudência; (ii) a necessidade de observância do prazo prescricional decenal para revisão contratual e trienal para restituição de valores, conforme Tema 610 do STJ; e (iii) a impossibilidade de substituição dos percentuais aplicados pelos índices fixados para planos individuais pela ANS, diante das especificidades dos contratos coletivos. Apresentadas as contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença.
Alegou inexistir cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos foram suficientes para o convencimento do juízo e a apelante não comprovou, por cálculos ou notas técnicas, a correção dos reajustes.
Ressaltou que os aumentos impostos foram excessivos e desproporcionais, causando desequilíbrio contratual, e que a jurisprudência e a própria ANS vedam reajustes obscuros e sem respaldo técnico.
Defendeu, ainda, que não se aplica a prescrição trienal, pois a pretensão não é indenizatória, mas revisional, sujeitando-se ao prazo decenal do art. 205 do CC. É o que importa relatar. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV, a, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de seguro de assistência à saúde ajuizada por CAPE INVESTIMENTOS LTDA. - ME. O cerne do recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A concentra-se na insurgência contra a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados no contrato coletivo de plano de saúde firmado com a parte autora, Cape Investimentos Ltda.
Sustenta a apelante, em primeiro lugar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial atuarial, considerada imprescindível para a demonstração da regularidade dos aumentos aplicados. No mérito, afirma que os reajustes por sinistralidade e por faixa etária encontram respaldo no próprio contrato e em precedentes jurisprudenciais, não podendo ser substituídos pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais.
Defende, ainda, a necessidade de observância do prazo prescricional decenal para a revisão contratual e trienal para a restituição de valores pagos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a condenação à devolução de quantias desde 1998.
Assim, a controvérsia recursal centra-se na validade dos reajustes contratuais, na incidência da prescrição e na alegada nulidade processual por supressão de prova pericial 1.
Do cerceamento de defesa - produção de prova pericial No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a tese recursal não merece guarida.
Verifica-se que a apelante, ao apresentar contestação, não formulou pedido expresso de produção de prova pericial atuarial, limitando-se a juntar documentos que entendeu suficientes para demonstrar a legitimidade dos reajustes questionados.
Ao optar por essa estratégia processual, a própria parte deixou claro que reputava bastar a prova documental para sustentar sua defesa, não sendo razoável invocar, em grau de recurso, nulidade que não fora sequer arguida na instância originária. De outro lado, o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar o conjunto probatório já existente nos autos e, diante de sua suficiência, formar o seu livre convencimento.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentou de forma clara que os documentos apresentados permitiam o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Não se pode confundir ausência de elementos capazes de amparar a defesa com cerceamento.
O que se verifica, na verdade, é que a ré não trouxe aos autos provas técnicas ou atuariais que pudessem justificar os percentuais de majoração aplicados, deixando de cumprir seu ônus processual (art. 373, II, do CPC).
Tal deficiência probatória não autoriza a anulação da sentença, tampouco configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, o reconhecimento da suficiência da prova documental e a consequente dispensa de perícia atuária decorrem do exercício legítimo do livre convencimento motivado do juiz, não havendo nulidade a ser sanada. Cito precedente correlato: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO CASSI FAMÍLIA I.
MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
ANTERIOR À LEI 9 .656/98.
REAJUSTE ANUAL.
TABELA FIPE-SAÚDE.
APLICAÇÃO.
VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO.
ASPECTOS ATUARIAIS.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE) . 1.1.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, bem como a condenou na restituição à autora dos valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3.
A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3 .1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2 .
Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4.
Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07318092620228070001 1926956, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DESDE QUE COMPROVADO O AUMENTO DA SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU CÁLCULOS ATUARIAIS JUSTIFICANDO OS ÍNDICES UTILIZADOS.
REAJUSTE ABUSIVO NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRANDO EM EXCESSIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N . 676.608/RS.
DEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS SOMENTE A PARTIR DE 30/03/2021.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019664-64.2020 .8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5019664-64.2020 .8.24.0008, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 19/03/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) 2.
Da prescrição - tema 610 do STJ. A apelação sustenta que a sentença merece reforma quanto ao alcance temporal da restituição dos valores, porquanto determinou a devolução de quantias desde a contratação do plano, em 1998, abarcando período superior a duas décadas.
Defende a apelante que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 610, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil apenas para os pedidos de revisão contratual, ao passo que a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do mesmo diploma, razão pela qual não poderia ser imposta a restituição de valores para além desse limite temporal Com relação à prescrição, assiste razão à apelante, ao menos em parte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.360.969/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), firmou a compreensão de que, nas ações ajuizadas durante a vigência do contrato de plano ou seguro de saúde, em que se busca a declaração de nulidade de cláusula contratual de reajuste e a consequente restituição dos valores pagos a maior, deve-se distinguir a natureza da pretensão deduzida.
Ainda que o contratante possa, a qualquer tempo, pleitear a revisão da cláusula que reputa abusiva, tal providência tem natureza declaratória ou constitutiva e, portanto, não se sujeita à prescrição.
Todavia, a pretensão de repetição do indébito, que possui caráter condenatório, é alcançada pela prescrição, uma vez que decorre do enriquecimento sem causa verificado com o pagamento indevido. Assim, estando o contrato em curso, o direito do consumidor de obter a restituição das quantias indevidamente pagas se sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, restringindo-se às parcelas vencidas nos três anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
Não se admite, portanto, como ocorreu na sentença, estender os efeitos da condenação a valores pagos desde 1998, pois tal providência contraria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 610.
A Corte Superior foi clara ao assentar que a imprescritibilidade apenas alcançaria pretensões puramente declaratórias, enquanto a restituição de valores pagos a maior tem inequívoca natureza de ressarcimento, sujeita ao limite temporal imposto pela legislação civil. Segue transcrição do aresto: 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Colaciono ainda precedentes ilustrativos que guardam similaridade com o caso em comento: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE MERITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CRITÉRIOS.
TEMA 952 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária, pois o CPC, em seu art. 99, § 2º, prevê que o benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se observa na hipótese.
Por força do princípio da congruência, imprescindível a correlação entre pedido, causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita .
Na origem, o autor ingressou com a presente impugnando o reajuste praticado pela operadora de plano de saúde em razão do implemento da idade de 60 anos pelo beneficiário, o que comprometeu o seu orçamento.
Em nenhum momento a inicial faz menção a qualquer dependente, e os documentos acostados por ambas as partes revelam a inclusão de um dependente nascido em 31/07/2002 e que, por óbvio, não foi atingido pelo reajuste questionado.
A sentença transbordou os contornos objetivos da lide, não guardando pertinência com o pedido inicial, devendo ser por isso anulada.
Ato contínuo, cumpre adentrar o mérito da causa, com base na teoria da causa madura, positivada no art . 1.013 do CPC.
Não se conhece dos documentos juntados à apelação, uma vez que o recorrente não logrou comprovar ou mesmo de indicar os motivos que o impediram de produzir as novas provas a tempo de levá-las à apreciação do juízo competente. À luz do precedente obrigatório firmado pelo STJ no TEMA 952, o reajuste do plano de saúde individual ou familiar, por mudança etária, é ilegal quando ausente previsão contratual neste sentido, que informe ao consumidor prévia e claramente o seu teor .
Outrossim, devem ser observados os requisitos da Lei nº. 9.656/98, vedada a aplicação de índices desarrazoados que onerem demasiadamente o segurado.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do referido tema repetitivo aos planos de saúde comercializados por entidades de autogestão .
Assim, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam atendidas as normas emanadas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No presente momento processual, tendo em vista que o instrumento contratual sequer foi acostado aos autos pela acionada, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, verifica-se que a tese fixada no REsp 1.568.244/RJ não foi corretamente observada pela parte ré .
No julgamento do Tema Repetitivo 610 do STJ, sobre prazo que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, consagrou-se a aplicabilidade do prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. (TJ-BA - Apelação: 80029114720178050191, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
Autor pretende a declaração de nulidade de reajustes na mensalidade do seu plano de saúde .
Sentença de procedência.
Apelos das rés. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Responsabilidade solidária da operadora do plano, conjuntamente com a administradora do benefício, pelos reajustes aplicados e pelo redimensionamento da mensalidade. 2.
Prescrição do reconhecimento de nulidade de reajuste e redimensionamento do prêmio.
Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo .
Prazo geral do art. 205 do CC.
Prescrição decenal.
Precedentes .
Inocorrência.
Prescrição trienal da devolução das quantias pagas a maior ( REsp 1360969/RS) que já foi observada. 3.
Reajuste por sinistralidade e aumento do índice VCMH .
Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares.
Ausência.
Aplicação do reajuste por índice da ANS para contratos particulares e familiares.
Devida a restituição das quantias pagas a maior em virtude do afastamento dos reajustes . 4.
Proibição de reajustes futuros que não se justifica, uma vez que são válidos desde que comprovado o desequilíbrio contratual. 5.
Recursos providos em parte . (TJ-SP - AC: 11143022120208260100 SP 1114302-21.2020.8.26 .0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Nesse contexto, a devolução determinada pela sentença deve ser ajustada, de modo a observar a prescrição trienal quanto à repetição do indébito, alcançando apenas as parcelas referentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aquelas vincendas a partir desse marco temporal, enquanto perdurar a cobrança reputada abusiva durante o deslinde da demanda. 3.
Mérito - aplicação No mérito, o recurso sustenta a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato coletivo de plano de saúde, sob o argumento de que tais aumentos estão expressamente previstos na apólice e são admitidos pela jurisprudência, não podendo ser substituídos pelos índices da ANS destinados apenas aos planos individuais. Historiando os fatos, o contrato, objeto de lide fora firmando em 13/02/1998.
Trata-se de contrato na modalidade coletiva com 14 vidas (id. 82841267 - Pág. 1). Discute-se na presente demanda a legalidade dos reajustes aplicados com fundamento na variação dos custos médicos e hospitalares, destacando-se que a Cláusula 17.1.2 do contrato prevê a possibilidade de reajuste mensal do prêmio do seguro, bem como do Coeficiente de Reembolso de Seguro (CRS), igualmente atrelados à mencionada variação dos custos assistenciais. De início, é importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional. No caso concreto, os autos demonstram que o reajuste aplicado por vezes superava demasiadamente os percentuais aplicados pela ANS, elevando, consideravelmente, as mensalidades da parte autora, sem que a operadora tenha apresentado qualquer documento técnico que justificasse, de forma objetiva, a necessidade de aumento tão expressivo. Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, restam ausentes em seus demonstrativos, dados individualizados comprovando a evolução da sinistralidade específica do grupo da autora composto por 14 (catorze) vidas.
Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC. Assim, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC). A respeito do tema cito precedente exarado por esta Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste" .
Vide: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES - VCMH).
APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) A substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais mostra-se, portanto, medida de equidade e proporcionalidade, conforme definido pelo juízo de piso no comando sentencial respeitado o limite da prescrição considerando que em sendo obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao triênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Quanto a discussão sobre o reajuste do plano de saúde por faixa etária, observa-se que o contrato objeto da demanda fora firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, assim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 952, essas normas não se aplicam retroativamente, embora, incida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo nos termos da Súmula 608 do STJ. Conforme citado alhures, a validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde foi tratada no Tema 952 do STJ, que fixou três requisitos cumulativos para sua legalidade, bem ainda teceu considerações quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 9.656/1998: "Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (...)". (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Tal posicionamento fora corroborado posteriormente pelo julgamento do RE 948634, tema 123 do STF, no qual restou pavimentado a inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 aos contratos anteriores à sua vigência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PLANOS DE SAÚDE.
LEI 9.656/1998.
DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA.
I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos.
II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.
III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo.
IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional.
V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração.
VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda.
VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes.
VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam.
IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF.
X - Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade.
XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
XII - Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu, por meio de enunciado republicado no Diário Oficial da União nº 184, de 25 de setembro de 2001, diretrizes específicas quanto à validade e à aplicação dos reajustes por faixa etária nos contratos de plano de saúde.
De acordo com o entendimento do órgão regulador, a variação de preço em razão da idade do beneficiário é admitida, desde que exista previsão expressa nos instrumentos contratuais, com a devida indicação das tabelas de preços ou de venda anexas ou expressamente referidas nos termos pactuados.
Essa exigência visa assegurar a transparência da cláusula e o conhecimento prévio do consumidor, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 35-E da Lei nº 9.656/1998. Contudo registra-se que, conforme julgamento da ADI 1931 pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos insculpidos na Lei 9.656/1998, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde, declarando a inconstitucionalidade do artigo 35-E da Lei 9.656/1998. Ainda segundo a ANS, a manifestação da agência quanto à regularidade de cláusulas submetidas pelas operadoras deve mencionar especificamente as tabelas utilizadas como base, sendo certo que os percentuais autorizados somente poderão ser aplicados nos contratos diretamente vinculados a esses instrumentos.
Após a análise contratual, caberá à ANS divulgar os resultados da avaliação, inclusive os percentuais de reajuste autorizados para aplicação. Nos casos de contratos firmados antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, cuja regulação era de competência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a ANS adota critérios distintos conforme a natureza da contratante, tal como ocorre no caso em apreço.
Assim, para as seguradoras, considera-se que as cláusulas de reajuste já foram previamente aprovadas, desde que a SUSEP não tenha imposto qualquer restrição expressa às condições contratuais ou às notas técnicas atuariais.
Por outro lado, no caso das operadoras, exige-se aprovação expressa da SUSEP para que se considere válida a previsão de reajuste por faixa etária.
Com isso, a ANS reforça o princípio da segurança jurídica e da proteção ao consumidor, ao mesmo tempo em que respeita a regulação anterior vigente à sua criação. Senão, vejamos a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS: "1.Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998"; 2.
A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3.
Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4.
Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a.
Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b.
Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP. (*) Republicação da Súmula por incorreção de data.
Originalmente publicada no D.O.U nº 184 de 25 de setembro de 2001 Não se olvida ainda sobre a temática que o Supremo Tribunal Federal possui tema com repercussão geral pendente de julgamento quanto a aplicabilidade, ou não, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, relativamente à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em função da idade do beneficiário contratante.
Contudo, no presente caso, conforme as ponderações acima mencionadas, cabe a aplicação da norma consumerista. Analisando a cláusula contratual em debate, nota-se a previsão expressa de reajuste por mudança de faixa etária, e os percentuais efetivamente aplicados, inclusive de percentuais após completados os 60 anos não estão dentro dos limites de razoabilidade reconhecidos em julgados do próprio STJ principalmente quando há notícia de persistência dos reajustes após os 60 anos com índice de 5% todo ano. indicando flagrante desequilíbrio no contrato. A respeito cito precedentes ilustrativos a respeito do tema: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POSTERIOR À LEI 9 .656/98.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
CONTRATO QUE PREVÊ REAJUSTE POR COMPOSIÇÃO ETÁRIA SEM INDICAR AS FAIXAS E OS ÍNDICES DE REAJUSTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
UNIDADE DE SERVIÇO (US).
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL.
SEM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A controvérsia versa acerca da licitude ou não do reajuste por mudança de faixa etária aplicado nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. 2.
Conforme o julgamento do Tema 1 .016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde coletivos. 3.
O STJ deliberou que para os contratos novos, firmados após a edição da Lei 9.656/98, que pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 4.
As cláusulas 13, 14 e seguintes do contrato não estabelecem os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios podem ser reajustados de acordo com a composição etária, bem como em face da sinistralidade, com base no valor da US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços. 5.
Observa-se que as cláusulas se utilizam de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art . 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. 6.
Diante da inexistência de mora da beneficiária do plano de saúde, torna-se imperioso afastar a incidência dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária e sinistralidade, até que seja alcançado o cálculo adequado, sem efeito retroativo 7.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037282-79.2016 .8.17.2001 em que figuram, como Apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e, como Apelada, Maria Claudecy de Lira.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0037282-79.2016.8 .17.2001, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054387-98.2018.8 .17.2001 APELANTE: WANDA ISABEL DE OLIVEIRA CARVALHO VILELA, GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO (A): GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, WANDA ISABEL DE OLIVEIRA CARVALHO VILELA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO.
MODALIDADE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE.
NULIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema 952/STJ) . 2.
Diante da inexistência de percentual expresso, fixo e claro, conforme preconizam as normas consumeristas e a jurisprudência da Corte Superior, correto se faz afastar os reajustes aplicados pelo plano de saúde.
Todavia, para não haver desequilíbrio contratual, deve ocorrer a correta apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3.
Negado provimento aos recursos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0054387-98.2018.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00543879820188172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - TEMAS 1016 E 952 STJ - PERCENTUAL APLICADO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - INDEVIDO - EXCLUSÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
Aplicação do Tema 1.016, do STJ, que fixou a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias . É valido o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual/familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, observados os parâmetros delineados no REsp 1568244/RJ, representativo de controvérsia.
Tema 952/STJ.
No entanto, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a expressa previsão contratual do reajuste; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
In casu, havendo cobrança abusiva de valores pela operadora de plano de saúde, necessária a restituição do valor pago indevidamente, de forma simples .
A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais, impondo-se a exclusão da condenação.
Nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, existente condenação, não obstante ilíquida a sentença, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0036876-57.2014.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) Assim, a análise cumulativa dos reajustes previstos para as faixas etárias superiores demonstra desequilíbrio contratual relevante.
A operadora estabelece sucessivos aumentos mesmo após os 60 anos - justamente quando a demanda por serviços de saúde se intensifica e sem nenhuma base atuarial idônea - de forma que, somados, os percentuais superam a razoabilidade.
Tal prática compromete a própria função social do contrato e revela desproporcionalidade que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Importa destacar que, embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, a matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), e a validade dos reajustes por faixa etária está condicionada, nos termos do Tema 952 do STJ, à presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) previsão contratual clara, (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato apenas menciona a possibilidade de reajustes com base em "Unidade de Serviço (US)", sem especificação clara dos percentuais aplicáveis, o que evidencia cláusula de difícil compreensão e que fragiliza a transparência da contratação. Além disso, não consta dos autos qualquer aprovação expressa da SUSEP quanto às cláusulas de reajuste contratual, exigência que, segundo entendimento da ANS, é indispensável para a validade de cláusulas em contratos de seguro-saúde firmados antes da vigência da Medida Provisória nº 1.908-18/1999.
Também não foram apresentados estudos atuariais detalhados ou cálculos pormenorizados que justifiquem tecnicamente os percentuais adotados.
A ausência desses elementos compromete a avaliação da razoabilidade e da proporcionalidade dos aumentos aplicados. Não se pode ignorar que o momento em que os reajustes mais onerosos incidem - justamente quando o consumidor ingressa na terceira idade e mais necessita da assistência médica - revela uma distorção incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à dignidade da pessoa humana.
Embora ainda pendente de julgamento definitivo o Tema 123 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que definirá a aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, não se pode desconsiderar o dever constitucional de proteção do idoso e de valorização da dignidade humana (arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal), valores que devem nortear a interpretação das cláusulas contratuais. Dessarte, impõe-se a manutenção do comando sentencial quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes, seja por sinistralidade seja por faixa etária aplicados ao contrato do autor principalmente após os 60 anos, respeitando-se, quanto a devolução a prescrição trienal. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do quanto estabelecido no tema 1059 do STJ. Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[4], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i] Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, "a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade".[5] Ex positis, nos termos do art. 932, III, IV, do CPC, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para reformar a sentença no sentido de reconhecer que a prescrição alcance tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao triênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito, nos termos do tema 610 do STJ aplicando-se ao caso o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mantendo-se os demais fundamentos da sentença de primeiro grau. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do quanto estabelecido no tema 1059 do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 11 de setembro de 2025. Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII [1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851 [2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. [4] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [5] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara.
Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227-264. -
18/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2025 18:16
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0039-33 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2025 11:26
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:06
Juntada de contra-razões
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
23/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
23/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83010661
-
23/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
19/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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