TJBA - 8000867-23.2025.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000867-23.2025.8.05.0111 REQUERENTE: FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Manifestar sobre proposta de honorários) No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimei as partes, através dos seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito. Itabela/BA, 12 de setembro de 2025. JOVENTINO SAMPAIO SANTANA Técnico(a)/Analista Judiciário(a) -
12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 20:29
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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10/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000867-23.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA REQUERENTE: FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES (OAB:RJ241604) REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fernanda Alves de Jesus Lima em face de Unimed Costa do Descobrimento - Cooperativa de Trabalho Médico.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde da requerida e necessita de cirurgia de reconstrução das articulações temporomandibulares, com uso de próteses customizadas, para correção de deformidades esqueléticas faciais, caracterizadas por Classe II de Angle e alterações nas articulações temporomandibulares.
Aduz que já se submeteu, há cerca de oito anos, a procedimento cirúrgico para correção de micrognatismo mandibular severo, mas, atualmente, ainda apresenta alterações nos ossos da face e nas articulações temporomandibulares, necessitando de nova intervenção cirúrgica.
Alega que o médico assistente, Dr.
Leonardo Augustus Peral, especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial, prescreveu cirurgia de reconstrução total das articulações temporomandibulares, incluindo próteses customizadas sob medida, porém a operadora negou, indevidamente, a cobertura do procedimento.
Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a autorizar e custear, de forma integral, o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico, inclusive com o fornecimento de todos os materiais e medicamentos necessários.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Inicialmente, foi solicitado parecer técnico ao NAT-JUS, porém o pedido foi cancelado administrativamente, em virtude das limitações estabelecidas pelo Decreto Judiciário nº 816/2020.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando a documentação apresentada pela requerente, verifica-se que há prescrição médica detalhada, assinada pelo Dr.
Leonardo Augustus Peral, especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial, atestando a necessidade do procedimento cirúrgico para correção de deformidades esqueléticas e reconstrução das articulações temporomandibulares da paciente.
O laudo médico indica que a paciente apresenta articulação mandibular direita totalmente comprometida, com uso de prótese, além de disco articular esquerdo deslocado anteriormente e medialmente, luxado, com mobilidade reduzida, sendo necessária cirurgia de reconstrução das articulações temporomandibulares, para correção do micrognatismo mandibular severo.
Pois bem.
Embora se reconheça, de forma inicial, a gravidade dos elementos médicos apresentados e a necessidade do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica especializada, entende-se necessário oportunizar à parte requerida manifestação prévia, em observância ao contraditório, sobretudo considerando a complexidade técnica do procedimento e os custos envolvidos, notadamente com materiais customizados específicos.
A preservação do contraditório, neste caso específico, não representa risco irreparável à saúde da autora, uma vez que não há, até o presente momento, documento que comprove risco iminente de morte ou agravamento irreversível, sendo, portanto, prudente aguardar a manifestação da parte contrária acerca dos fundamentos que motivaram a negativa de cobertura.
Tal medida visa assegurar o contraditório e permitir que a ré esclareça os motivos técnicos ou contratuais que ensejaram a recusa, possibilitando decisão mais fundamentada sobre a urgência alegada e os materiais específicos solicitados.
Diante disso, entendo que não há elementos suficientes, neste momento processual, para a concessão da tutela antecipada, sem a prévia manifestação da requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por entender ausentes os seus requisitos.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, caso a ré não apresente contestação no prazo legal, os fatos alegados na inicial poderão ser presumidos como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à urgência médica e à necessidade do procedimento cirúrgico, descrito no laudo médico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 18 de junho de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
25/06/2025 10:58
Expedição de citação.
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25/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 09:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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