TJBA - 8000207-80.2025.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Expedição de intimação.
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12/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de CIENTE MP
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000207-80.2025.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] Nome: DOUGLAS JOSE DE SOUZA FLORENTINOEndereço: Rua dos Prazeres, 75, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-560 Nome: TATIANE LIMA MELO FLORENTINOEndereço: Rua dos Prazeres, 75, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-560 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc.
DOUGLAS JOSÉ DE SOUZA FLORENTINO e TATIANE LIMA MELO FLORENTINO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, postulando a homologação do acordo celebrado para dissolução do vínculo matrimonial, com regulamentação da guarda do filho menor, alimentos e demais questões decorrentes.
I - RELATÓRIO Os requerentes casaram-se em 15 de novembro de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos.
Da união conjugal nasceu um filho menor: D.
L.
F., nascido em 24 de fevereiro de 2015.
Alegam os requerentes que, devido à incompatibilidade de gênios, a vida conjugal tornou-se insuportável, razão pela qual chegaram a um consenso para pôr fim ao casamento, nos termos do acordo apresentado na petição inicial.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID n.º 482499819), considerando que os interesses do menor foram devidamente resguardados.
Foram cumpridas todas as exigências processuais, incluindo a juntada de documentos comprobatórios de endereço atualizados, conforme determinação judicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação encontra amparo legal no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e nos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 731 do CPC estabelece que "a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges", devendo constar as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, pensão alimentícia entre os cônjuges, acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Analisando o acordo apresentado, verifico que todas as exigências legais foram atendidas: Documentação completa: Certidões de casamento e nascimento, documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados.
Consenso integral: As partes chegaram a acordo sobre todos os pontos controvertidos.
Proteção ao menor: O acordo preserva adequadamente os direitos e interesses da criança.
Manifestação do MP: Favorável à homologação.
O acordo está em conformidade com o ordenamento jurídico e atende ao melhor interesse do menor envolvido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DOUGLAS JOSÉ DE SOUZA FLORENTINO e TATIANE LIMA MELO FLORENTINO, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO entre os requerentes, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial contraído em 15 de novembro de 2014; b) HOMOLOGAR o acordo de guarda, ficando o menor D.
L.
F. sob a guarda da genitora TATIANE LIMA MELO FLORENTINO, assegurando ao genitor DOUGLAS JOSÉ DE SOUZA FLORENTINO o direito de visitação livre, com alternância de 15 dias nas férias escolares para cada genitor e divisão consensual das festividades natalinas, sempre priorizando o bem-estar do menor; c) HOMOLOGAR o acordo alimentar, ficando estabelecido que o genitor DOUGLAS JOSÉ DE SOUZA FLORENTINO prestará alimentos ao filho menor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, pagos até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta corrente de titularidade da genitora, além do pagamento integral de mensalidades escolares (escola a ser escolhida pelo genitor), fardamentos, livros escolares, plano de saúde, medicamentos e transporte escolar; d) HOMOLOGAR a decisão quanto ao nome, mantendo a requerente o nome de casada: TATIANE LIMA MELO FLORENTINO; e) HOMOLOGAR a declaração de inexistência de bens a partilhar, conforme consenso das partes; f) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio no assento de casamento dos requerentes.
Custas já recolhidas conforme comprovante de ID n.º 481506927. Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2025 10:58
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:37
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:37
Homologado o pedido
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28/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:37
Expedição de intimação.
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08/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 15:59
Expedição de intimação.
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03/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Documento_1
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14/01/2025 14:45
Expedição de intimação.
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13/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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