TJBA - 8031509-18.2025.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:15
Expedição de sentença.
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18/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031509-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARCO PATRIMONIAL GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA E PATRIMONIO LTDA Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, proposta por Arco Patrimonial Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária e Patrimônio Ltda. em face do Município de Salvador, objetivando a restituição da quantia de R$ 21.987,91, referente ao pagamento a maior de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV), decorrente da aquisição do imóvel de inscrição municipal n. 673.833-8.
A parte autora alega, em síntese, que o valor da transação foi de R$ 1.500.000,00, contudo, o Município exigiu o pagamento do imposto com base em valor venal arbitrado em R$ 2.232.930,37, sem a devida instauração de processo administrativo, resultando no pagamento indevido do tributo.
O Município, em sua contestação, defende a legalidade da cobrança, fundamentando-se no valor venal atualizado, em conformidade com a legislação municipal e a nova redação do art. 117 do Código Tributário Municipal, conferida pela Lei nº 9.767/2023.
A autora, em réplica, reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial e impugnou os argumentos da defesa.
Feito o relato, passo a decidir.
A controvérsia central reside na legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Salvador para a cobrança do ITIV.
Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITIV é o valor venal do bem transmitido, compreendido como o valor de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), estabeleceu entendimento vinculante no sentido de que: a) A base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, desvinculado do IPTU; b) O valor declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro, salvo prova em contrário mediante processo administrativo; c) É vedado ao Município arbitrar previamente valores de referência de forma unilateral.
No caso, o Município não instaurou processo administrativo para apurar eventual subfaturamento.
A simples aplicação do valor venal cadastral, sem contraditório, viola o art. 148 do CTN e a jurisprudência consolidada.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal prática viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, além de afrontar o devido processo legal tributário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR .
ITIV.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE .
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTO RELEVANTE DA PRETENSÃO E "PERIGO DE DEMORA".
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser reformada a decisão que indeferiu pedido de liminar na ação mandamental de origem por não ter considerado a interpretação da jurisprudência vinculante sobre a definição da base de cálculo do ITIV, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.113), firme no sentido de estabelecer a presunção de veracidade do valor declarado pelo adquirente do imóvel para o cálculo do imposto.
Segundo a jurisprudência firmada no REsp nº 1.937.821-SP, entre as premissas firmadas no julgamento, pode ser aplicado o valor da transação como base de cálculo, não sendo dado ao fisco, unilateralmente, arbitrar valor diverso como referência, sem que antes seja assegurado ao contribuinte o direito ao efetivo contraditório.
Em estando demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados no fundamento relevante da pretensão e no "perigo da demora" deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar na ação mandamental de origem. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80538553420238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS ENTRE VIVOS .
ITIV.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Verifica-se que, de forma acertada, houve a comprovação do direito líquido e certo do Impetrante, que logrou êxito em demonstrar os fatos noticiados na petição inicial e o seu direito em juízo.
Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação constitucional de rito sumário e especial, destinada a coibir atos ilegais ou arbitrários oriundos de autoridades que lesem direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas, com base na Lei n .º 12.016/2009. 2.
A sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13 .ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos deste Mandado de Segurança, não deve ser reformada.
Isso porque a base de cálculo do ITIV está amparada no art. 38 do CTN, e deve corresponder, geralmente, em condições normais de mercado, ao efetivo valor da transação imobiliária. 3 .
O valor declarado pelo contribuinte na transação goza de uma presunção relativa de veracidade, sendo passível de contestação somente por meio de processo administrativo instaurado pela Administração Pública, na qual se assegure ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tudo quanto exposto, vislumbra-se, in casu, a presença do direito líquido e certo dos Impetrantes, razão pela qual merece ser confirmada a sentença em sua integralidade.
Sentença mantida e integrada em Remessa Necessária. (TJ-BA - Reexame Necessário: 81329842220228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 08/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Cumpre ainda reiterar que: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado dos bens objeto da transação em exame não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da utilização do valor venal arbitrado unilateralmente como base de cálculo do ITIV bem como para condenar o Município de Salvador a restituir à parte autora a quantia de R$ 21.987,91.
Tal montante a ser restituído deverá ser corrigido da seguinte forma: a) Desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ) até 08 de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA (índice utilizado pela Fazenda Pública) e juros de mora de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) ou conforme a taxa prevista na legislação local, estes últimos a contar do trânsito em julgado da presente decisão (Súmula 188/STJ); b) A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor principal já atualizado até a data anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, ante a isenção da qual goza por ser ente público.
No entanto, condeno-o a restituir à acionante as custas e despesas processuais antecipadas ao longo do processo, bem como a pagar os honorários do(a)(s) patrono(a)(s) da acionante, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado de citação, notificação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:36
Expedição de sentença.
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13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 06:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 06:20
Expedição de despacho.
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07/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 15:13
Expedição de despacho.
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13/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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