TJBA - 8009772-31.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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24/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009772-31.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: TARCISIO COSTA CARDOZO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de TARCISIO COSTA CARDOZO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O pedido liminar foi deferido por meio da Decisão de Id 471633132.
No Id 480441119, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
O mandado de citação retornou negativo, conforme Id 475441904. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Outrossim, revogo a liminar de ID 471633132, e determino o recolhimento do mandado, sem cumprimento, se for o caso.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão somente de evitar os embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito Auxiliar - Decreto 929/2024 (Documento assinado eletronicamente) -
10/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:49
Juntada de intimação
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11/05/2025 18:15
Expedição de citação.
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11/05/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:17
Expedição de citação.
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04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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05/11/2024 13:58
Expedição de citação.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:56
Expedição de citação.
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01/11/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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