TJBA - 8126625-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8126625-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: OTONI BARBOSA DOREA SANTANA RÉU: DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL DE SALVADOR SENTENÇA HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP, devidamente qualificado (a), ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Atos Administrativos] contra DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 9 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8126625-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: OTONI BARBOSA DOREA SANTANA RÉU: DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL DE SALVADOR DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Enunciado n. 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena cancelamento da distribuição. Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Salvador-BA, 12 de janeiro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2021 02:49
Decorrido prazo de HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59.
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19/04/2021 02:15
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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19/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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13/04/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:13
Conclusos para decisão
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04/11/2020 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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