TJBA - 8012323-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:55
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de CIENTE
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05/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8012323-46.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jilvan Santos De Jesus Advogado: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB:BA24196-A) Impetrante: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa Impetrado: 1ª Vara De Toxicos De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8012323-46.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador Impetrante: Dra.
Rosa Peracy Sales (OAB/BA 24.196) Paciente: Jilvan Santos de Jesus Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos Origem: Ação Penal nº 0564597-10.2017.8.05.0001 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JILVAN SANTOS DE JESUS, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador.
Informa a ilustre Advogada impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0564597-10.2017.8.05.0001, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
Prossegue narrando que, após provimento parcial do recurso de apelação interposto pela defesa, foi fixada pena definitiva “ao Recorrente para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, reconhecendo a incidência do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, sem que houvesse substituição por penas restritivas de direitos”.
Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso na execução, tendo em vista a “aprovação da nova súmula vinculante 59, tornando impositiva a fixação do regime aberto a condenados por tráfico privilegiado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos”.
Por tais razões, requer, liminarmente, “que seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente”, e, no mérito, “seja concedida a ordem, a fim de que seja aplicada a súmula vinculante nº 59 e assim seja estabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.
Pugna, ainda, a ilustre Advogada Impetrante, que seja intimada da data da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral.
A petição inicial, ID 57728549, veio instruída com os documentos constantes no ID 57728550 a 57728553.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 57741047. É o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que o objeto da presente impetração refere-se à execução penal, entretanto, a digna Advogada Impetrante não colacionou aos autos documento que comprove que o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi apresentado e apreciado pelo Juízo competente.
Assim, qualquer análise neste momento implicaria em supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece da presente impetração.
Diante do exposto não se conhece, da presente ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 259, § 2º do RITJBA, com a consequente extinção sem resolução de mérito, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após certificação nos autos de transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
28/02/2024 11:10
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/02/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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