TJBA - 8001021-49.2025.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:30
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA LOPES LEITE em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:54
Processo Reativado
-
21/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do advogado da decisão id 507324476. -
03/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 05:28
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA LOPES LEITE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 15:19
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
27/06/2025 10:53
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
17/06/2025 01:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001021-49.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: 1ª DT ALAGOINHAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA e outros Advogado(s): TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 26 de maio de 2025, às 16:30 h, em que são partes as acima nominadas, presidida pelo Exmo.
Sr.
Dr.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA, Juiz de Direito Titular da Vara Crime da Comarca de Entre Rios-BA.
Feito o pregão, certificou-se as seguintes presenças: o Ministério Público do Estado da Bahia, os flagranteados FELIPE MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA e ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA, bem como sua defesa técnica (conforme consta na epígrafe da ata).
As partes foram advertidas que as gravações efetuadas em audiência não devem ser divulgadas a pessoas estranhas ao processo, nos Termos da Resolução nº 08/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e art. 20 do Código Civil. Foi garantida a entrevista reservada, tendo sido dada a oportunidade aos flagranteados para conversarem reservadamente com a Defesa.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o juiz determinou a retirada das algemas e explicou ao flagranteado o que é a Audiência de Custódia e o que será analisado, destacando que não cabe na presente assentada adentrar no mérito das provas.
O flagranteado foi advertido do seu direito constitucional ao silêncio.
Após oitiva do custodiado, foi dada a palavra ao MP, que requereu: conversão do flagrante em preventiva (Íntegra no link de audiência). Após, foi dada a palavra à defesa técnica, que requereu: DEFESA DE ÍCARO - requer relaxamento da prisão e, subsidariamente, concessão de liberdade com cautelares diversas (Íntegra no link de audiência). Após, foi dada a palavra à defesa técnica, que requereu: DEFESA DE FELIPE- requer relaxamento da prisão e, subsidariamente, concessão de liberdade com cautelares diversas (Íntegra no link de audiência). Encerrada a audiência, pelo Excelentíssimo Juiz foi dito que: DECISÃO SOBRE O STATUS LIBERTATIS DO FLAGRANTEADO (a fundamentação oral em audiência integra a presente.
Para além do quanto aqui consignado por escrito, o que foi dito oralmente pelo juiz em audiência estadeia a decisão sobre o status libertatis do flagranteado). DECRETANDO PREVENTIVA Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício ou qualquer outro documento necessário para o seu efetivo cumprimento.
A autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva dos flagranteados. (ID 502250766 - Pág. 5) O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela conversão do flagrante em preventiva de ambos os autuados, conforme consta das razões orais apresentadas em audiência (link acima). Por primeiro, observo que foram obedecidas as prescrições legais, a saber: 1) oitiva das testemunhas de condução; 2) expedição de nota de culpa dentro do prazo de lei; 3) emissão de recibo de entrega de preso; 4) interrogatório do Autuado, após a oitiva das testemunhas de condução, e com prévia advertência dos direitos constitucionais, especialmente o direito ao silêncio (Miranda's Warnings).
Quanto à tese de quebra da cadeia de custódia, a despeito dos argumentos defensivos, entendo que, NO MOMENTO, não há elementos suficientes para acolher a alegativa. Durante a prisão em flagrante, a busca pessoal e apreensão de objetos encontrados com o investigado é medida legal e necessária, conforme art. 244 do CPP.
O celular foi legitimamente apreendido no momento da prisão.
De mais a mais, primo ictu oculis, não se pode dizer que o acesso superficial não equipara-se à perícia.
As fotografias da tela do aparelho constituem mera documentação do estado em que se encontrava o objeto no momento da apreensão, não configurando, em UM PRIMEIRO MOMENTO, análise pericial que demandaria cadeia de custódia específica.
Não há demonstração de que o acesso inicial tenha alterado, destruído ou comprometido o conteúdo do aparelho.
O objeto permanece íntegro para eventual perícia técnica posterior.
E mais: A prisão é fundamentada em outros elementos.
A prisão em flagrante ampara-se na situação fática presenciada pela autoridade policial, não exclusivamente no conteúdo do aparelho celular, mantendo-se sua legalidade independentemente dessa questão.
Em assim sendo, de logo, HOMOLOGO a prisão em flagrante, pois preenche as formalidades legais, não sendo caso de relaxamento imediato (art. 310, I, do CPP).
De mais a mais, o Ministério Público argumenta que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.
Com razão o Parquet.
De logo destaco que os supostos crimes cometidos, de natureza dolosa, tem pena máxima superior a 4 anos, pelo que resta atendido o requisito constante do art. 313, I, do CPP.
Para além disso, vislumbro nos autos o fumus comissi delicti, especialmente diante do conteúdo das declarações prestadas nos autos. O policial condutor, TEN PM Thomas disse que "que, é lotado na CIPE Litoral Norte, e nesta data está comandando a equipe composta pelo CB Figueiredo; CB Brreto E SD Epifanio, esta da viatura 7.1004; que por volta de meio dia encontravam-se na cidade de esplanada quando ouviram no rádio o CICOM informando sobre um Alfa 11 e pedido de apoio para se deslocarem para Massarandupió onde já se encontrava uma equipe da 56CIPM pra averiguar uma troca de tiros ocorrida no momento em que a 56CIPM tentou abordar um veículo; que se deslocaram de imediato e chegando a Massarandupió encontraram com a equipe da 56CIPM envolvida na ocorrência da viatura 9.5618 e no momento eles já estavam deslocando para apresentar o material abandonado pelo bandidos, os quais evadiram pelo mato, na delegacia de alagoinhas; que a equipe do depoente continuaram na área tentando realizar buscas para tentar localizar os três indivíduos que havia fugido mato adentro, após um tempo de buscas, por volta das 15h30, localizaram dois suspeitos envolvidos com a guarnição 56CIPM no posto regional próximo a entrada de Massarandupió; os dois suspeitos estavam tentando pegar um transporte para fugir da região, sendo que apresentavam todos os sinais característicos de envolvimento na ocorrência, sendo várias escoriações e arranhões pelos corpo típicos de quem atravessou uma área de mata, ainda possuindo algumas folhas presas nas vestimentas e na entrevista com eles, ao ser questionados sobre documentos responderam que não possuíam e chegaram a dizer que se tratavam de Icaro e Felipe; que com os mesmos foram encontrados um celular Xiaomi, um relógio preto smartwatch, um Iphone 14 roxo e uma corrente; que solicitou que Icaro confirmasse através de senha que o aparelho era dele mesmo, tendo Icaro acessado o aparelho e ainda permitiu que a guarnição acessasse o celular onde foram vistas fotos e vídeos de Icaro mostrando seu trajeto e itinerário até o momento da ocorrência com registros dele dentro do veículo palio cor prata que foi utilizado na pratica do assalto e que tem restrição de roubo, também tem foto dele após ocorrência com a guarnição escondido numa área de mata, não tendo restado dúvida de que o aparelho era dele mesmo; outra situação que confirmou a suspeita deles no envolvimento foi que a guarnição de entre rios localizou dentro do carro abandonado por eles uma carteira de motorista que foi enviada para guarnição e era justamente a foto da CNH de Felipe que estava sendo abordado; diante dos informou para a guarnição da 56cipm que estaria dando voz de prisão em desfavor de Icaro Alexandre Monte Cerqueira e Felipe Matos de Araújo oliveira e os mesmos estariam sendo conduzidos para esta 1ª DT para realização do procedimento que o caso requer, onde já se encontrava a guarnição da 56CIPM apresentando o veículo e objetos roubados, e a estes foram juntados os objetos apreendidos em poder de Felipe e Icaro que também fossem apresentados pela 56CIPM nesta DT" (sic) O PM Cirqueira disse que "está no PLANTÃO POLICIAL comandando a GUARNIÇÃO POLICIAL a bordo da VTR-95618, S-10, PADRONIZADA MARRON, tendo como motorista SDPM ÍCARO CORREIA, sendo que estão trabalhando nas praias de ENTRE RIOS, 56ª CIPM, no 4º PELOTÃO; QUE o declarante afirma que foram informados pelo CENOP de que um VEÍCULO FIAT PÁLIO PRATA, com 04 elementos a bordo haviam feito um ASSALTO A MÃO ARMADA no BAIRRO BELA VISTA, ENTRE RIOS/BA, sendo que foram roubados celulares e pertences da vítima e que um dos celulares roubados indicava a sua localização na PRAIA DE MASSARANDUPIÓ, ENTRE RIOS/BA; QUE o declarante afirma que o CENOP também havia informado de que os assaltantes tentaram roubar o carro da família assaltada, mas não conseguiram; QUE o declarante afirma que se deslocou por volta das 12:00h para MASSARANDUPIÓ e passaram pelo referido veículo, o qual estava ocupado por 03 elementos; QUE o declarante afirma que retornaram, ligaram o giroflex e a sirene da VTR e deram ordem de parada ao veículo, sendo que este empreendeu fuga e seus ocupantes realizaram vários disparos de arma de fogo contra a vida do declarante e do SDPM ÍCARO CORREIA; QUE o declarante afirma que um disparo de arma de fogo atingiu o para-brisa da VTR, bem em cima da cabeça do declarante, mas que POR FORÇA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO e da MÃO DE DEUS que o projétil não atingiu a cabeça do declarante; QUE o declarante afirma que os meliantes perderam o controle do veículo numa curva e abandonaram o carro, fugindo para o matagal, cada um em sentido diferente, momento em que o declarante percebeu que no veículo abandonada haviam 03 elementos todos armados, com armas de fogo e que continuaram atirando na direção do declarante e do SDPM ÍCARO CORREIA; QUE o declarante afirma dentro do veículo foram localizados 09 aparelhos celulares, sendo identificado de início o APARELHO CELULAR DA VÍTIMA DO ROUBO DO BAIRRO BELA VISTA que estava dando a localização onde se encontrava; QUE o declarante afirma que dentro do carro abandonado pelos assaltantes foram apreendidos também, 01 BALANÇA DE PRECISÃO; VÁRIOS PINOS VAZIOS, GERALMENTE USADOS PARA EMBALAR "COCAÍNA"; 01 APARELHO BLOQUEADOR DE SINAL DE "GPS"; 01 RELÓGIO PRATA; 01 CHAVE DE MOTO; 01 REVÓLVER CAL. 38, NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA, MUNICIADO COM 03 MUNIÇÕES DEFLAGRADAS e 02 INTACTAS; 01 SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, TIPO PITOLA; 01 CORRENTE; 01 BALA CLAVA PRETA; 03 CAPACETES, SENDO 01 ROSA/BRANCO e 02 PRETOS; 01 FICHA DE HOSPEDAGEM em nome de ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA; 02 MOCHILAS COM ROUPAS; QUE o declarante afirma que fez a consulta do veículo apreendido pelo CHASSI e verificou que se tratava de um VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO, cuja PLACA POLICIAL era OZT-6542; e que OSTENTAVA PLACA POLICIAL CLONADA DE OUTRO VEÍCULO SIMILAR, FXH-3A46; QUE o declarante afirma que conduziu o veículo apreendido para a DELEGACIA DE POLÍCIA de ALAGOINHAS/BA, mas que no deslocamento o pneu traseiro esquerdo furou, e como não tinha socorro teve que dirigir o veículo assim mesmo até o cumprimento da missão, sendo que o veículo chegou sem o pneu, só na jante; QUE o declarante afirma que passou toda a situação para o CICOM e outras FORÇAS POLICIAIS foram acionadas via rádio, inclusive a CIPE LITORAL NORTE, sendo que quando já se encontravam nesta DELEGACIA DE POLÍCIA receberam a informação de que a GUARNIÇÃO DA CIPE LN comandada pelo TEN.
PM THOMÁS já tinha feito a prisão de 02 dos assaltantes que estavam no carro apreendido, os quais estavam nas proximidades do POSTO DE COMBUSTÍVEL na LINHA VERDE, ENTRE RIOS/BA, tentando locar um carro para fugirem para SALVADOR/BA, provavelmente; QUE o declarante afirma que a CIPE LN apresentou mais 02 APARELHOS CELULARES; 01 RELÓGIO e 01 CORRENTE DOURADOS, que se encontravam com os presos ÍCARO ALEXANDRE e FELIPE MATOS; QUE o declarante afirma que as vítimas do ROUBO DOS CELULARES DO BAIRRO BELA VISTA se deslocaram para ALAGOINHAS e reconheceram todos os 04 APARELHOS CELULARES ROUBADOS, dentre os aparelhos celulares que foram encontrados dentro do veículo apreendido." (sic) A vítima Jardelino disse que "QUE o declarante afirma que reside com seus genitores, JARDELINO RIBEIRO PIRES de 76 anos de idade e MAURA NUNES DOS SANTOS de 68 anos de idade, aproximadamente, pois não se recorda das idades exatas dos genitores; QUE o declarante afirma que residem no BAIRRO BELA VISTA, ENTRE RIOS/BA, e que hoje por volta das 08:30h, estavam em casa na companhia de vários familiares, entre os quais, o irmão JADERCARLOS DOS SANTOS PIRES, do sobrinho JOÃO CARLOS; dos genitores; momento em que a casa foi invadida por 03 com máscaras, sendo que o declarante se recorda ter visto apenas um elemento armados com um revólver; QUE o declarante afirma que os assaltantes queriam levar o carro do genitor do mesmo, mas que seu PAI se encontrava no banheiro, com a porta trancada, inclusive, afirma que o ASSALTANTE MORENO que estava armado meteu o pé na porta do banheiro e arrombou a porta; QUE o declarante afirma que os assaltantes levaram 04 APARELHOS CELULARES, sendo um pertencente ao declarante, 01 de seu irmão JADERCARLOS, 01 de sua genitora e 01 de seu sobrinho JOÃO CARLOS; QUE o declarante os bandidos fugiram porque viram a movimentação de pedestres próximo da casa do declarante, pessoas que iam em direção à casa do declarante e viram o movimento suspeito e retornaram; QUE o declarante afirma que acionou a POLÍCIA MILITAR, passando as características dos assaltantes e do veículo que eles estavam usando, FIAT PÁLIO PRATA, 04 PORTAS, PLACA POLICIAL FXH-3A46; QUE o declarante afirma que próximo do almoço foi informado de que a POLÍCIA MILITAR tinha entrado em contato, afirmando que o carro dos bandidos tinha sido apreendido e que vários celulares foram localizados; QUE o declarante afirma que se deslocaram para a DELEGACIA DE ALAGOINHAS e aqui reconheceram os 04 aparelhos roubados e recuperados pela POLÍCIA MILITAR; QUE o declarante afirma que não tem condições de reconhecer pessoalmente os 02 assaltantes que foram presos e conduzidos pela CIPE LITORAL NORTE porque os mesmos estavam mascarados, mas que afirma que o VEÍCULO apreendido com os mesmos foi o usado no assalto e que os 02 elementos presos têm as mesmas características físicas de 02 dos 03 assaltantes que invadiram a casa dos PAIS do declarante hoje." (sic) Vislumbro, assim, o periculum libertatis, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
Com efeito, ambos os flagranteados foram presos em flagrante por terem, em tese, praticado os crimes previstos nos arts. 121, § 2°, c/c art. 14, II., art. 180, § 1º, 157, §2°-B e 311, todos do Código Penal, além do art. 16, § 2°, da 10.826/2003.
Os autuados foram capturados poucas horas após o suposto crime, tentando fugir da região, caracterizando situação de flagrante.
Em tese, foram encontrados com os suspeitos e no veículo abandonado os objetos das vítimas (celulares), que foram reconhecidos pelos proprietários.
O veículo, em tese, utilizado possuía registro de roubo e placa clonada. A CNH de um dos suspeitos (Felipe) foi encontrada no veículo. Fotos no celular de Ícaro mostravam ele, supostamente, no veículo usado no crime. Ícaro e Felipe apresentavam escoriações típicas de quem atravessou mata na suposta fuga.
Supostamente, foram encontradas armas de fogo e outros itens ilícitos no veículo.
Os supostos crimes incluem, em tese, roubo à mão armada, posse ilegal de arma de fogo, resistência à prisão, disparos contra policiais e possível tráfico de drogas (balança de precisão e pinos para embalar entorpecentes).
Trata-se, portanto, de imputação concretamente grave, que demanda a medida cautelar excepcionalíssima, a fim de resguardar a ordem pública, na medida que agiram de modo extremamente violento ao invadirem a casa das vítimas do roubo, portando armas de fogo, ameaçando e derrubando idosos, atirarem contra viatura a policial que tentava abordá-los, inclusive com a deflagração de tiros na altura da cabeça do comandante da guarnição, o qual por pouco não fora alvejado por um disparo letal, demonstrando um alto grau de periculosidade concreto da conduta dos flagranteados.
Quanto ao risco à instrução criminal, o Ministério Público não apontou notícias do potencial comprometimento da colheita da prova caso o acusado fosse posto em liberdade.
A gravidade em concreto, já acima narrada, justifica a conversão do flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública.
Saliente-se que as condições pessoais favoráveis (que, ressalte-se, não foram comprovadas nos autos), por si sós, não têm o condão de garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
Ressalto, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, sobretudo em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico.
Como visto acima, o caso tem destacada gravidade concreta, razão pela qual imperiosa a decretação da prisão preventiva.
De todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e a CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA e ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA, com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA.
Cópia desta decisão tem FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, a ser encaminhado à Autoridade Policial para formal cumprimento, recomendando-se o recolhimento do preso na unidade prisional em que se encontrar ou outra adequada.
Oportunamente regularize-se no BNMP2.
O mandado terá validade de 20 anos a contar da data da presente decisão.
Se não for oferecida denúncia no prazo legal, façam-se conclusos.
Todos os órgãos e pessoas envolvidos na persecução penal deverão colaborar para o encerramento da instrução nos prazos legais, considerando se tratar de RÉUS PRESOS.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica.
Afixe-se no sistema tarja identificadora de réu preso.
Cumpra-se.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO Como é de conhecimento público e notório, não há defensoria pública instalada nesta comarca de Entre Rios/BA.
Por tais razões, a fim de garantir o acesso à justiça, foi nomeado Defensor Dativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo. O valor arbitrado, todavia, deve ser justo e deve refletir o labor despendido pelo advogado, devendo ser levado em consideração, entre outras variáveis, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por todo o exposto, fixo os honorários em favor do defensor dativo de ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA , a saber, RAFAEL SOUZA LOPES LEITE - OAB BA75308 - CPF: *74.***.*18-42 (ADVOGADO), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais - complexidade do feito e duração da audiência de custódia), que entendo justa e adequada à hipótese em exame.
Atribuo força de título executivo judicial a esta decisão.
O defensor dativo deverá adotar as providências que entender cabíveis no juízo competente. A audiência foi gravada e pode ser consultada no seguinte link: Audiência de custodia: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/487ca180-02f6-4306-a667-6d831b3869bd?vcpubtoken=9e1c9d39-7fbd-493b-897d-b447429ae63a Entre Rios-BA, data mencionada no início do termo de audiência. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
13/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:58
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:40
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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03/06/2025 10:40
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
26/05/2025 23:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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26/05/2025 23:24
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
26/05/2025 22:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
26/05/2025 22:49
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
26/05/2025 17:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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