TJBA - 8009033-50.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:36
Baixa Definitiva
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27/08/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/08/2025 23:59.
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01/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009033-50.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: DISTRIBUIDORA LIMA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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05/09/2024 21:43
Expedição de despacho.
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05/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 19:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:06
Expedição de despacho.
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02/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/12/2023 23:59.
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20/01/2024 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/12/2023 23:59.
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19/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 20:56
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:41
Expedição de despacho.
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03/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2020 10:09
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/05/2020 13:05
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 13/03/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:35
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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06/02/2020 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2019 09:15
Conclusos para decisão
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24/10/2019 16:20
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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24/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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