TJBA - 0307206-71.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307206-71.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: VILA RICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, tem-se que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Para isso é indispensável, de acordo com a Tese firmada no Tema 97 do STJ, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Como se não bastasse isso, o Tema 13, julgado pelo STF, definiu que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Logo, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, é necessário que se demonstre: a) A configuração da dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN); b) Que o sócio corresponsável teve uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo; c) Que o requerimento do redirecionamento foi formulado dentro do prazo legal, ou seja, não prescreveu.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o quanto requerido pelo Exequente, todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente pedido devidamente fundamentado, indicando o(s) sócio(s)-corresponsável(is) que se enquadra(m) dentro dos requisitos legais.
Transcorrido o prazo sem resposta, insira-se a etiqueta SUSPENSÃO ART. 40 LEF e conclua os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/06/2025 18:43
Expedição de decisão.
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16/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:43
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:06
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/06/2024 23:59.
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26/04/2024 20:08
Expedição de decisão.
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26/04/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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04/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:23
Comunicação eletrônica
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21/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/10/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/08/2018 00:00
Audiência Designada
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20/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/03/2017 00:00
Documento
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16/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/01/2017 00:00
Audiência Designada
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11/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2016 00:00
Mero expediente
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08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2016 00:00
Expedição de documento
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08/09/2016 00:00
Documento
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01/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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