TJBA - 8061150-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
8061150-22.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANGELO LUIZ AMANCIO NETO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA ANGELO LUIZ AMANCIO NETO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA contra BANCO SAFRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor informou ter firmado, em 19/11/2019, contrato bancário para aquisição de veículo no valor de R$ 22.365,81, a ser pago em 36 parcelas de R$ 827,48, totalizando R$ 29.789,28.
O contrato previa taxa de juros remuneratórios de 1,64% ao mês e 21,56% ao ano. Alegou que a taxa pactuada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época, fixada em 1,48% ao mês e 19,29% ao ano, gerando um excesso de 10,81% ao ano. Afirmou que, se aplicada a taxa média de mercado, a parcela mensal seria de R$ 805,89, o que caracterizaria pagamento excessivo.
Requereu, portanto, a limitação da taxa de juros à média do Bacen, a revisão do saldo devedor e o recálculo das parcelas. Pediu, ainda, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos, no valor mensal de R$ 775,99, conforme planilha anexada, bem como a exclusão dos efeitos da mora em razão da abusividade contratual. Requereu, também em sede de tutela antecipada, que o réu se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa), que fosse mantida a posse do veículo e autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela no valor de R$ 775,99. Pleiteou, ainda, a revisão judicial das cláusulas contratuais com base em cálculo fundamentado na taxa média de mercado. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão proferida pela 10ª Vara de Consumo no ID 388106519 declinou da competência em favor da 5ª Vara das Relações de Consumo. No despacho de ID 421016545, determinou-se a citação do réu por mandado, conforme requerido pelo autor, após o pagamento das custas judiciais no prazo de dez dias.
No ID 435352957, o autor requereu a gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade foi deferido no ID 452872463. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 456934795.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de alteração do polo passivo, alegou carência de ação e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que os encargos aplicados estão de acordo com os parâmetros legais. Juntou documentos. No ID 483801867, foi apresentada réplica. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a requerida informou seu desinteresse no ID 488501747.
Conforme certidão, a parte autora não se manifestou no prazo legal sobre eventual interesse em produção de provas ID 434177751. RELATADOS.
DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, seja pela suficiência dos elementos probatórios já existentes, seja porque não houve pedido de instrução por quaisquer dos envolvidos. Pretendi o réu a retificação do polo passivo.
Aduz que o contrato de financiamento foi firmado somente com o BANCO J SAFRA S/A.
Assim, requer que seja feita a retificação no polo passivo da ação. Intimada para se manifestar em sede de réplica, a parte autora silenciou acerca do pleito de retificação pretendido. Desta forma, defiro o pedido do réu e determino a retificação do polo passivo para constar o BANCO J SAFRA S/A. Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015 e, da sua simples leitura, constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, e os documentos juntados são suficientes, possibilitando e garantindo a ampla defesa da demandada.
Dessa forma, não verifico ofensa às regras dos dispositivos invocados, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de carência de ação, não merece prosperar.
Observa-se que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos.
Outrossim, por ser a presente demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, qual seja a indenização que entende devida em razão de falha na prestação do serviço, pretensão resistida pelo réu. Quanto a impugnação à assistência judiciária gratuita, visto que impugnante não coligiu aos autos quaisquer documentos comprobatórios da renda da impugnada, não ficando, pois, provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual esta deve ser mantida. Passando ao mérito da causa, vê-se que a autora almeja modificar, vê-se que a autora reputa abusiva a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado, encargos moratórios. De início, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
Nessa seara, válido trazer à colação as súmulas do STJ que pacificaram tal celeuma, veja: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297, STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285, STJ). O STF também defendeu esse entendimento ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) às operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, §2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material.
Note-se: ART. 3º, § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Destarte, não há dúvidas de que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC e, sendo o contrato de financiamento de alienação fiduciária uma relação entre banco e cliente, é possível tranquilamente afirmar que o contrato firmado pelas partes se encontra sujeito às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Dúvidas também não devem subsistir de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, haja vista que, nos termos do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (Réu), sem que o consumidor (autora) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica "a defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Desta forma, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional, quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel.
Min.
José Delgado). A partir daí, encontrado sustentáculo na Lei Maior do país, o CDC alterou ainda mais eficazmente o sistema contratual do direito civil, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos. Nessa linha de entendimento, a revisão contratual atualmente não importa necessariamente em violação ao princípio "pacta sunt servanda", vez que este princípio, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Diante deste dispositivo, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes para revisar o seu conteúdo, adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, art. 122. Pois bem.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos pela instituição financeira, em relação 1) juros remuneratórios; 2) encargos moratórios. Assim, compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de contrato de financiamento para aquisição de veículo, vide instrumento acostado no ID 456934801. 1.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do CC.
O citado Tribunal, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Com efeito, a taxa média de juros, na modalidade aquisição de veículo, colhida no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (novembro de 2019), era de 1,48% a/m. Pois bem. Considerando que o contrato em tela utilizou uma taxa no valor de 1,62 a/m, ou seja, menos de 30% superior à taxa média divulgada pelo BANCEN, não se afigura onerosidade excessiva, apta a ensejar a necessidade de intervenção do Judiciário. Anote-se que os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil não correspondem a um limitador, servindo como um parâmetro da taxa média de juros aplicadas pelas instituições bancárias.
Deste modo, a taxa de juros remuneratórios do presente contrato, estando menos de 30% superior à taxa média divulgada pelo BACEN, não merece ser ajustada, pela inexistência de abusividade. Nesse sentido, cite-se julgado recente do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). 2.
DA MORA Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência de abusividade nos encargos da normalidade aplicados ao contrato (juros remuneratórios e a capitalização de juros), não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É este o entendimento dosTribunais Superiores: "Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008)." Nessa esteira, evidenciada a aplicação dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de marcado formulada pelo Banco Central na época da contratação, resta configurada a mora do réu e improcedente o pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares suscitadas, porém JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, face à assistência judiciária de que é beneficiário. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 9 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 03 -
16/06/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 19:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:21
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ AMANCIO NETO em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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10/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ AMANCIO NETO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:13
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2024 13:02
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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20/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 20:35
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ AMANCIO NETO em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:23
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ AMANCIO NETO em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:05
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ AMANCIO NETO em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 18:15
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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09/12/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:31
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ AMANCIO NETO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ AMANCIO NETO em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 21:03
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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02/06/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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25/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 12:16
Expedição de decisão.
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17/05/2023 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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