TJBA - 8000858-77.2024.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:47
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000858-77.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA LUIZA PEREIRA CARNEIRO (OAB:BA48885), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) REQUERIDO: FABIANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS em favor de seu filho FABIANO DOS SANTOS SILVA, portador de deficiência intelectual moderada (CID-10 F70), conforme relatório médico anexado aos autos.
Em decisão de ID nº 453506234, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando a Requerente como curadora provisória do Requerido, sendo expedido e assinado o respectivo termo de compromisso (ID nº 458550833).
Em cumprimento ao disposto no art. 751 do Código de Processo Civil, foi realizada entrevista do interditando em 15/08/2024 (ID nº 461221409), ocasião em que foi nomeada a Dra.
Geovana Di Lauro Souza, OAB/BA 75.445, como curadora especial, a qual apresentou aceitação ao múnus (ID nº 463234399) e ofereceu impugnação (ID nº 466542091) em 01/10/2024.
Remetidos os autos ao Ministério Público em 29/01/2025 (ID nº 483589672), sobreveio manifestação em 18/02/2025 (ID nº 486693847), postulando pela realização de exame pericial atualizado e pela juntada de documentos complementares. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que, após a concessão da tutela provisória de urgência e realização da entrevista pessoal do interditando, houve manifestação da curadora especial e do Ministério Público, sendo que este último apontou a necessidade de providências complementares para a adequada instrução processual.
De fato, como bem observado pelo Parquet, o relatório médico juntado aos autos (ID nº 451739624) não é atual, datando de 06/06/2022, e não esclarece de modo preciso a extensão da incapacidade do interditando para os atos da vida civil, limitando-se a informar que o mesmo possui deficiência intelectual moderada (CID-10 F70).
Conforme preconiza o art. 753, §1º do Código de Processo Civil, a perícia médica é requisito essencial para a decretação da curatela, senão vejamos: "Art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar." Cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida excepcional que afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), sendo necessária precisa delimitação de seu alcance.
Ademais, o Código Civil estabelece, em seu art. 1.775, que o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, e, na falta deste, os pais são os curadores legítimos.
Embora a Requerente seja a genitora do interditando, não há nos autos manifestação do genitor, Sr.
Renato Chaves da Silva, concordando com o exercício da curatela pela Requerente.
Por outro lado, o art. 1.774 do Código Civil dispõe que se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela, o que remete ao art. 1.735, IV, que impede o exercício da tutela por pessoas condenadas por crimes específicos, sendo prudente a verificação de antecedentes criminais da pretensa curadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: A realização de perícia médica através do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial do Município de Barra do Choça - BA, para avaliação da capacidade do interditando FABIANO DOS SANTOS SILVA para praticar atos da vida civil, devendo ser expedido ofício ao Coordenador do CAPS, solicitando o agendamento da avaliação pericial no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a apresentação do respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do exame.
O laudo deverá responder aos seguintes quesitos: a) O interditando é portador de alguma enfermidade ou deficiência mental? Em caso positivo, qual? b) Em razão dessa enfermidade ou deficiência, o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil? c) Em razão dessa enfermidade ou deficiência, o interditando não pode exprimir sua vontade, mesmo por meios alternativos de comunicação? d) Se há incapacidade, especificar para quais atos da vida civil. e) A incapacidade é permanente ou transitória? A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos termo de anuência do genitor, Sr.
Renato Chaves da Silva, concordando com o pedido de curatela em favor da Requerente; b) Apresentar certidão de antecedentes criminais e certidão negativa criminal em seu nome; c) Juntar aos autos relatório médico atualizado com CID, nome da patologia e, especificando os atos para os quais o interditando requer ajuda de terceiros; d) Informar a situação atual do benefício previdenciário do interditando junto ao INSS, se houver.
Determino à secretaria do juízo a disponibilização de novo link de acesso à gravação da audiência realizada em 15/08/2024, ou orientação de como acessá-lo tendo em vista a argumentação do Ministério Público constante do evento ID 486693847, certificando-se nos autos.
Após o cumprimento das diligências acima e a juntada do laudo pericial, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação meritória final, nos termos do art. 752, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão como MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO.
Barra do Choça/BA, data do sistema, assinado eletronicamente.
LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:59
Nomeado perito
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19/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/02/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:05
Expedição de intimação.
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30/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de GEOVANA DI LAURO SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 23:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 18:54
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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31/08/2024 12:25
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:30
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA PEREIRA CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:32
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 15/08/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, #Não preenchido#.
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15/08/2024 13:48
Juntada de termo
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04/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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01/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Documento_1
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23/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:08
Expedição de intimação.
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22/07/2024 12:08
Expedição de citação.
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22/07/2024 12:03
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 15/08/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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