TJBA - 8001820-59.2023.8.05.0239
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001820-59.2023.8.05.0239 RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA NUNES RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO POR TELEFONE.
GRAVAÇÃO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência em que a acionante alega, em breve síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício a título de tarifa que não autorizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213; 8002726-37.2023.8.05.0243.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que o acionante nega ter celebrado o negócio jurídico.
Desta forma, caberia à ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
A acionada, no entanto, não apresentou devidamente aos autos o contrato celebrado com a parte autora ou qualquer outro documento apto a comprovar a suposta relação jurídica.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação à alegada contratação por meio telefônico, entendo que o áudio apresentado é inservível para comprovar a existência de vínculo contratual, na medida em que não é possível assegurar, sem margem para dúvidas, que a interlocução se dá efetivamente com a parte Autora.
Ademais, verifica-se que a gravação não apresenta, de forma clara e inequívoca, informações essenciais à formalização válida da contratação, tais como a identificação completa das partes envolvidas, descrição de forma clara do serviço ou produto contratado, condições de pagamento, valores, prazo de vigência, eventuais encargos, taxas e penalidades. Diante dessas peculiaridades, a prova produzida não se revela apta a comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual não pode ser acolhida como elemento probatório idôneo para fins de formação do convencimento deste Juízo O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a parte Ré, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária).
Legitimidade.
Tarifas.
Ato ilícito.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1. 4.
O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Apelação (consumidor).
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Não contratação.
Desconto.
Conta.
Ato ilícito.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5.
De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável.
Precedente dessa Corte de Justiça. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente descontados e sobre a indenização por dano moral, trata-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que inexistente contrato que justificasse os descontos impugnados nos autos, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos demonstrados na Exordial, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos descontos objeto desta ação; 2) CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Quanto aos danos materiais, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso, até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, mantendo os demais termos da sentença. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF -
16/09/2025 15:38
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:38
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA NUNES - CPF: *90.***.*75-72 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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