TJBA - 8052490-10.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GISELLE REQUIAO SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GISELLE REQUIAO SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052490-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GISELLE REQUIAO SANTOS Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA48214) REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:SP200863) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISELLE REQUIAO SANTOS (ID 474942799) e por GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) (ID 476670604) contra a sentença de ID 474801273, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seus embargos, a parte autora alega contradição e omissão na sentença por não ter sido apreciado o pedido de condenação das rés ao pagamento da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da tutela antecipada concedida em ID 121166578.
Sustenta que as rés demoraram 21 (vinte e um) dias para retirar o refrigerador de sua residência, o que resultaria em multa no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Por sua vez, a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A alega erro material na decisão, argumentando que não teria sido aplicada a Lei nº 14.905/2024, a qual, segundo a embargante, determinaria que a correção monetária fosse calculada pelo IPCA e os juros moratórios vinculados à taxa Selic com o devido desconto do IPCA.
A parte autora apresentou manifestação (ID 478165904) quanto aos embargos opostos pelo réu GRUPO CASAS BAHIA S.A, pugnando pelo não conhecimento e não acolhimento dos mesmos.
A parte ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresentou manifestação (ID 478473309) em relação aos embargos da autora, argumentando pela inexistência de omissão ou contradição na sentença e requerendo a manutenção da decisão em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e de efeito integrativo, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A parte autora sustenta omissão na sentença por não ter sido apreciada a questão relativa à multa diária pelo descumprimento da tutela antecipada.
Desse modo, sano a omissão do decisum apenas para fazer constar a seguinte fundamentação: "Conforme a documentação juntada pela empresa Electrolux (ID 134635700), há registro de que a empresa compareceu ao local em 29/07/2021, dentro do prazo estipulado, mas foi informada por pessoa que atendeu no local que "o produto não estava no local". Além disso, constam nos autos tentativas de contato pela empresa em números telefônicos, embora diferentes daquele fornecido pelo patrono da autora, o que indica a intenção de cumprimento da ordem judicial, ainda que com falhas de comunicação entre as partes.
Para a caracterização de descumprimento de ordem judicial passível de multa cominatória, é necessário que se verifique a resistência injustificada e o descumprimento voluntário por parte do obrigado, o que não se demonstrou inequivocamente no caso em análise.
Os documentos apresentados revelam mais uma situação de falha na comunicação entre as partes do que propriamente uma resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial.
A controvérsia sobre quem seria a pessoa que informou que o produto não estava disponível, bem como as tentativas de contato em números telefônicos diversos, apontam para um cenário de desencontro de informações que não se enquadra perfeitamente no conceito de descumprimento doloso.
Desta forma, embora a retirada efetiva do produto tenha ocorrido apenas em 21/08/2021, conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos, não estão presentes os requisitos para aplicação da multa diária, uma vez que houve tentativa de cumprimento no prazo determinado, frustrada por circunstâncias que não podem ser atribuídas exclusivamente às empresas rés." A parte ré sustenta a existência de erro material na decisão, alegando que a Lei nº 14.905/2024 determinaria a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios vinculados à taxa Selic.
No tocante aos critérios de correção monetária e juros moratórios, não assiste razão ao embargante, porquanto a sentença foi clara ao fixar o INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, ao passo que o Embargante pretende a modificação do julgamento através de recurso inadequado para tanto. Cumpre esclarecer que a Lei 14.905/24, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida.
O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela.
Deste modo, entendo pela inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, que deve ter sua aplicação afastada ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISELLE REQUIAO SANTOS, apenas para sanar a omissão identificada quanto à análise do pedido de aplicação da multa diária, esclarecendo que, pelas razões acima expostas, não se configura hipótese de aplicação da multa cominatória; e REJEITO os embargos opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), mantendo integralmente a sentença de ID 474801273 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 01:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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03/05/2024 12:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/05/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 09:19
Recebidos os autos.
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16/03/2024 16:11
Decorrido prazo de GISELLE REQUIAO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:11
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
08/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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28/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/05/2024 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de GISELLE REQUIAO SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
22/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
09/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:22
Decorrido prazo de GISELLE REQUIAO SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:22
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 04:27
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
06/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
18/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:12
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:30
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
19/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
12/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 21:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:39
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/08/2021 23:59.
-
01/10/2021 20:23
Mandado devolvido Negativamente
-
14/09/2021 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 10/09/2021, Beneficiário: GISELLE REQUIAO SANTOS, CPF: *17.***.*40-49
-
08/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 08/09/2021
-
03/09/2021 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 01/09/2021
-
15/08/2021 21:35
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
15/08/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
10/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 14:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/08/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2021 05:42
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
24/07/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
23/07/2021 20:09
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
23/07/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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