TJBA - 8036091-64.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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26/07/2025 18:44
Decorrido prazo de ALIUSKA MIRANDA DIAMANTINO PRAZERES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:44
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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22/07/2025 17:59
Decorrido prazo de JONATHAS FORTUNA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:59
Decorrido prazo de JONATHAS FORTUNA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036091-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: ALIUSKA MIRANDA DIAMANTINO PRAZERES DE OLIVEIRA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Aliuska Miranda Diamantino Prazeres de Oliveira, contra suposto ato coator atribuído ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, proferido nos autos do processo nº 8117225-18.2022.8.05.0001, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por Rafaela Galvão Santiago, representada por seu genitor Marcus Santiago Luiz, em face de Sandoval Guimarães Neto e Daniel Portela Almeida. A impetrante, na exordial de ID nº 84946122, sustenta ser terceira alheia à relação locatícia que ensejou a ação de despejo, alegando que reside no imóvel objeto da lide - Rua Carmem Miranda, nº 172, Ed.
Pituba Class, apt. 301, Pituba, Salvador/BA - em condição de posse mansa e pacífica, sem qualquer vínculo com os locatários demandados na ação originária. Afirma que, não obstante sua condição de ocupante de boa-fé, foi abrangida pela ordem de despejo, proferida pelo juízo de primeiro grau, sem que tivesse participado da relação processual ou tido oportunidade de defesa, o que, segundo a impetrante, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando flagrante ilegalidade. Assim, a impetrante pleiteia, liminarmente, a suspensão da ordem de despejo, invocando o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, por entender que a execução do despejo pode acarretar dano irreparável, especialmente diante de sua condição de saúde debilitada, comprovada por relatório médico acostado aos autos (ID nºs 84946123 a 84946161). Fundamenta o direito líquido e certo com base em precedente jurisprudencial do TJGO, no Mandado de Segurança n. 55095-43.2010.809.0000, no qual, conforme alega, teria sido reconhecida a legitimidade de terceiro prejudicado para impetração do writ. É relatório. Decido. Entendo ser caso de indeferimento da petição inicial.
Explico. Compulsando os autos de origem, ou seja, a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Cobrança de Aluguéis e Demais Encargos Locatícios proposta por Rafaela Galvão Santiago, representada por seu genitor Marcus Santiago Luiz, em face de Sandoval Guimarães Neto e Daniel Portela Almeida, verifica-se que a sentença exarada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Por conseguinte, face as razões anteriormente aduzidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Digesto Procedimental para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, que o Requestado ou quem esteja na posse do imóvel, desocupe voluntariamente a unidade imobiliária situada na Rua Carmem Miranda, nº 172, Ed.
Pituba Class, apto. 301 Pituba, Salvador, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo concedido, caso não haja desocupação voluntária, EXPEÇA-SE o Mandado de Despejo correlato para ser cumprido de forma coercitiva pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído, autorizados, desde logo, o uso da força policial e o arrombamento da unidade imobiliária acaso sejam necessários ao cumprimento da diligência.
CONDENO, ainda, os Demandados ao pagamento dos alugueres, taxas condominiais e IPTU, conforme descrito na Exordial, bem como os alugueres vencidos e não pagos no curso da Lide, além de honorários sucumbenciais que FIXO e ARBITRO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido, nos termos do art. 85, I a IV do CPC. Transitada em julgado a respectiva sentença, a parte autora requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a intimação dos réus para a desocupação voluntária do imóvel (ID nº 484469402). A parte ré na ação em tela não se opôs, destacando não mais residir no imóvel, sendo este habitado pela sua ex-cônjuge, impetrante do presente Mandado de Segurança (ID nº 484874759). Nesse contexto a autoridade coatora proferiu a decisão a partir da qual se insurgiu a impetrante, na qual fora determinado "a imediata expedição do Mandado de Despejo correlato para ser cumprido de forma coercitiva pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído, autorizados, desde logo, o uso da força policial e o arrombamento da unidade imobiliária acaso sejam necessários ao cumprimento da diligência." A irresignação da parte autora ocorre em face de ser terceira alheia à relação locatícia que ensejou a ação de despejo, residindo no imóvel objeto da lide, porém, sem qualquer vínculo com os locatários demandados na ação originária, em verdade, trata-se de ex-cônjuge do locador, com o qual não mantém mais relações. Nessa linha, não obstante sua condição de ocupante de boa-fé, foi abrangida pela ordem de despejo, proferida pelo juízo de primeiro grau, sem que tivesse participado da relação processual ou tido oportunidade de defesa, o que, segundo a impetrante, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando flagrante ilegalidade. De antemão, vale frisar que a análise da presente ação não se refere a possibilidade de atribuição à impetrante de eventual responsabilidade atinente aos débitos inadimplidos, visto que não sendo a parte efetiva da relação jurídica anteriormente firmada, ou seja, o contrato de locação objeto da ação originária, a parte em questão não seria legitimada passiva para tanto. Ora, conforme destaca a Lei do Inquilinato, existe vedação inequívoca à substituição, transferência, cessão ou empréstimo da posição locatícia a terceiros, salvo mediante anuência expressa do Locador, circunstância que, no caso em apreço, não se verificou.
Vejamos a disposição legal: Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 13.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locado Ou seja, não havendo expressa ciência do locador, embora tenha permanecido no imóvel após a separação, a ex-esposa do locatário não formalizou qualquer sub-rogação contratual, tampouco assumiu, de forma expressa ou tácita, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação, motivo pelo qual não há o que se falar responsabilidade de sua parte. Não obstante, ultrapassado o respectivo ponto, é imperioso destacar que o presente mandamus foi impetrado contra decisão judicial do qual cabia recurso com efeito suspensivo, manejo que é vedado pelo ordenamento jurídico. Este entendimento se cristalizou na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: 267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A medida que busca o Impetrante não há de ser alcançada através da utilização do remédio heróico, por não poder ser este utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido o entendimento hodierno do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4.
Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (grifado) Conforme mencionado, a decisão responsável pela insurgência da impetrante fora proferida em sede de cumprimento da sentença aqui anteriormente citada, a qual determinou "a imediata expedição do Mandado de Despejo correlato para ser cumprido de forma coercitiva pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído, autorizados, desde logo, o uso da força policial e o arrombamento da unidade imobiliária acaso sejam necessários ao cumprimento da diligência." Ocorre que, em relação a constrição ou ameaça de constrição sofrida por terceiros, o Código de Processo Civil destaca que: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Ora, conforme previsão do nosso diploma processual, em se tratando de terceira interessada, possuidora do imóvel objeto da lide, sofrendo constrição ou ameaça de constrição em face da expedição do mandado de despejo correlato, poder-se-ia ter oposto os embargos de terceiro, nos ditames do art. 675 do Código de Processo Civil. Não apenas, o respectivo ainda é dotado de possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, vejamos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Ocorre que, o Mandado de Segurança, por sua natureza excepcional, não se presta à impugnação de decisões judiciais que comportem recurso específico, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Neste sentido, inclusive: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA.
DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF.
ORDEM DENEGADA .
Tratando-se de recurso de agravo de instrumento, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, ainda que em sede de embargos de declaração, independe de prévia oitiva do agravado, consoante parágrafo único, inciso I, do art. 9º do CPC.
Hipótese, ademais, em que os provimentos tidos por ilegais eram passíveis de serem impugnados por meio embargos de declaração e/ou agravo interno, inclusive, com a possibilidade excepcional de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único1, do CPC, de modo que, em tese, descabida a impetração deste mandado de segurança, na forma do art . 5º, II2, da Lei n. 12.016/09 e da Súmula n. 267, do STF . (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1403878-98.2024.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5087914-95.2024.8 .09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTES: NORMA REGINA RIOS BABULAL E OUTRA AGRAVADA: JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL .
ARTIGOS 995, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO .
ARTIGOS 988, INCISO II, E 989, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LEI FEDERAL N . 12.016/2009.
SÚMULA 267/STF.
MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL .
IMPOSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCONTENTAMENTO .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O mandado de segurança é admitido como ação autônoma de impugnação judicial, entretanto, a Lei Federal n. 12 .016/2009 impõe duas restrições ao seu cabimento: não se admite (i) quando couber recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo e (ii) quando a decisão questionada tiver transitado em julgado. 2.A existência de recurso capaz de oferecer prestação jurisdicional adequada e eficiente afasta o cabimento do mandado de segurança, por força do art. 5º, inciso II, da Lei Federal n . 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF.
O cabimento do mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional depende da inexistência de um recurso capaz de permitir a correção da suposta ilegalidade ou arbitrariedade, bem como a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo a tal recurso, o que pode gerar situação de risco de dano irreparável a quem busca a tutela de seu direito .
O writ, contra ato judicial, exsurge como alternativa para suprir uma deficiência do sistema.
Se essa deficiência não existe, o mandado de segurança não é a via adequada. 3.A previsão em lei de um recurso próprio para impugnar a decisão (agravo de instrumento ? art . 1.015, parágrafo único, do CPC) com induvidosa possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (art. 995 c/c art. 1 .019, ambos do CPC) determina o não cabimento do mandado de segurança e, consequentemente, o reconhecimento da inadequação da via eleita e ausência do interesse processual. 4.A possibilidade, em tese, de utilização da reclamação (art. 988, inciso II) com permissivo legal para suspensão do processo ou do ato reclamado para evitar dano irreparável (art . 989, inciso II, do CPC) reforça a inadequação do mandado de segurança, utilizado para veicular pretensão de reforma da decisão impugnada. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MULTA NÃO APLICADA. (TJ-GO 5087914-95 .2024.8.09.0051, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA DO IMÓVEL POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS E PEDIDO LIMINAR - DESPEJO DEFERIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUBLOCATÁRIO - INGRESSO NO POLO PASSIVO - DECISÃO JUDICIAL EM QUE É CABÍVEL RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITIDO - EXEGESE DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não pode ser conhecido mandado de segurança quando a decisão pode ser impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo .
Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C .Cível - MS - 853466-1 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 13.03 .2013) (TJ-PR - MS: 8534661 PR 853466-1 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 13/03/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1089 30/04/2013) Deste modo, uma vez cabível a interposição de embargos de terceiro na origem, inclusive com eventual atribuição de efeito suspensivo, resta inviável o manejo do remédio constitucional em tela, porquanto utilizado como sucedâneo recursal. Dessarte, é forçoso o indeferimento da petição inicial.
Destarte, considerando o exposto acima, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 5º, inciso II, e art. 6º, § 5º, ambos da Lei 12.016/2009.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º, do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD8 -
30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:12
Não conhecido o recurso de ALIUSKA MIRANDA DIAMANTINO PRAZERES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*28-55 (IMPETRANTE)
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28/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036091-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ALIUSKA MIRANDA DIAMANTINO PRAZERES DE OLIVEIRA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALIUSKA MIRANDA DIAMANTINO PRAZERES DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator praticado pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Despejo nº. 8117225-18.2022.8.05.0001, que determinou "a imediata expedição do Mandado de Despejo correlato para ser cumprido de forma coercitiva pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído, autorizados, desde logo, o uso da força policial e o arrombamento da unidade imobiliária acaso sejam necessários ao cumprimento da diligência".
Afirmou residir no imóvel, sendo terceira prejudicada na mencionada demanda, não tendo ligação com a relação locatícia debatido no feito, motivo pelo qual defende suspensão do despejo.
Concluiu, requerendo o deferimento da medida liminar, para suspensão imediata da ordem desalijatória, buscando, ao final, a confirmação. (id:84946122).
Colacionou os documentos de ids:84946123/84946161. É o relatório.
Decido.
Do exame dos fólios, não vislumbro tratar-se de matéria a ser analisada pelo Plantão Judiciário do 2º Grau, a teor das disposições da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI - medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente. §3º Não se dará cumprimento, no plantão judiciário, a expediente de outro juízo, excetuadas as determinações oriundas dos Tribunais Superiores.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. §1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso. §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.".
In casu, não restou revelada situação emergencial, conforme o disposto nas disposições da supracitada Resolução, hábil a justificar o exame da liminar vindicada, durante o Plantão Judiciário, hipótese em que a demora possa resultar risco, grave prejuízo ou de difícil reparação, a merecer atendimento imediato e extraordinário.
Outrossim, a medida, a ser amparada no período de sobreaviso pelo Plantão Judiciário, deve demonstrar, exclusivamente, risco de morte ou perecimento de direito, o que no caso dos autos não ocorreu.
Gize-se, ainda, que, aparentemente, o presente writ foi impetrado como sucedâneo recursal, devendo o futuro Relator apreciar seu cabimento.
Destarte, com fulcro no disposto no § 2º do art. 3º da Resolução n. 15/2019-TJ/BA, determino o encaminhamento dos autos ao SECOMGE, no primeiro dia útil subsequente ao Plantão, logo no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Por derradeiro, advirto acerca da possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé, caso reiterado o pleito, nos termos do art. 3º, IV, Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
P.I.C.
Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Plantão Judiciário - Cível Relator -
26/06/2025 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:50
Declarada incompetência
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25/06/2025 21:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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