TJBA - 8015457-35.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:30
Baixa Definitiva
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08/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8015457-35.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIO JOSE MASCARENHAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, pelas razões da inicial.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada para que comprovasse a alegada miserabilidade jurídica e juntasse novo comprovante de residência (ID 449723102), por ter anexado aos autos conta de energia em nome de terceiro (ID 449717888).
Em petição de ID 458144996, o requerente afirmou que "mora no endereço indicado por contrato de aluguel firmado em nome de sua esposa", no entanto, não comprovou tal alegação, bem como aduziu que possui uma microempresa, que chamou de "lojinha de açaí", e que, concomitantemente, "labora como motorista por aplicativo", mas não juntou os documentos solicitados no ID 449723102.
Em razão disso, este juízo concedeu novo prazo para que o demandante sanasse as apontadas irregularidades.
Nada obstante, transcorrido o prazo assinalado, o feito retornou concluso, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais e concedida uma última oportunidade para que o autor sanasse a irregularidade afeta ao comprovante de endereço, ao passo que o acionante deixou transcorrer o prazo consignado sem qualquer manifestação (ID 506993476).
Nada mais havendo, fizeram-se conclusos os autos.
Sucinto relato.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CUSTAS INICIAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais em 15 dias. (CPC, art. 290) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258552-1/005, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025). Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da jurisprudência do STJ [REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021] e em analogia ao que dispõe o item I, 1, das notas explicativas da tabela I, da Lei Estadual n. 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n. 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n. 894/2022. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:18
Expedição de intimação.
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17/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8015457-35.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca do conteúdo da decisão ID. 467738597, para que comprovasse sua real condição de hipossuficiência para a devida apreciação do seu pedido de assistência judiciária gratuita, não tendo, contudo, apresentado os devidos documentos comprobatórios até a presente data.
Ressalto, nesse aspecto, que os documentos até então juntados, como já afirmado pelo juízo na decisão ID 467738597, não servem para tal fim. Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO RESPECTIVO e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, concedo, EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, o prazo de 15 dias para que sejam sanadas as irregularidades referentes ao comprovante de endereço, como exarado na decisão de ID. 467738597, sob pena de indeferimento da inicial.
Não atendida a determinação no prazo fixado, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8015457-35.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca do conteúdo da decisão ID. 467738597, para que comprovasse sua real condição de hipossuficiência para a devida apreciação do seu pedido de assistência judiciária gratuita, não tendo, contudo, apresentado os devidos documentos comprobatórios até a presente data.
Ressalto, nesse aspecto, que os documentos até então juntados, como já afirmado pelo juízo na decisão ID 467738597, não servem para tal fim. Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO RESPECTIVO e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, concedo, EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, o prazo de 15 dias para que sejam sanadas as irregularidades referentes ao comprovante de endereço, como exarado na decisão de ID. 467738597, sob pena de indeferimento da inicial.
Não atendida a determinação no prazo fixado, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO JOSE MASCARENHAS DOS SANTOS - CPF: *15.***.*57-81 (INTERESSADO).
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18/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO JOSE MASCARENHAS DOS SANTOS - CPF: *15.***.*57-81 (INTERESSADO).
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07/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:43
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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