TJBA - 0005793-12.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0005793-12.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR Advogado(s): FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA (OAB:PE26629-A) RC12 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR, concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar ao Réu "que se abstenha, imediatamente, de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD), Encargos Setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica nas Faturas de Energia Elétrica do demandante, contrato número 7022912601, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento".
Da análise dos autos, verifico que se encontra prejudicado o julgamento deste Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto. Isto porque, através de consulta ao processo eletrônico originário (Processo nº 0500565-46.2017.8.05.0146 ), constata-se que o Juiz a quo sentenciou o feito de origem. Logo, os efeitos da decisão interlocutória questionada no presente Agravo de Instrumento foram absorvidos pela sentença prolatada em primeiro grau, a demonstrar o esvaziamento, por completo, do cerne das razões recursais.
Perfilhando-se a tal entendimento, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022 Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a flagrante perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, 14 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
10/03/2021 19:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR em 02/03/2021 23:59.
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10/03/2021 17:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR em 22/02/2021 23:59.
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10/03/2021 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2021 23:59.
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03/02/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 00:55
Publicado Despacho em 28/01/2021.
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28/01/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 27/01/2021.
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27/01/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 19:34
Devolvidos os autos
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28/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/09/2019 00:00
Baixa Definitiva
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19/04/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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19/04/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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19/04/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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19/04/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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11/04/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2018 00:00
Expedição de Termo
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11/04/2018 00:00
Vista à PGE
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11/04/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/04/2018 00:00
Vista à PGE
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10/04/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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10/04/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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10/04/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/07/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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14/07/2017 00:00
Expedição de Termo
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14/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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03/07/2017 00:00
Publicação
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30/06/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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30/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/06/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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29/06/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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29/06/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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28/06/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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28/06/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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28/06/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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28/06/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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27/06/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Expedição de Termo
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27/06/2017 00:00
Expedição de Termo
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27/06/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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20/06/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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20/06/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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07/06/2017 00:00
Vista à PGE
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02/06/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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02/06/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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31/05/2017 00:00
Expedição de Termo
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31/05/2017 00:00
Vista à PGE
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19/04/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/04/2017 00:00
Sem efeito suspensivo
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17/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/04/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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10/04/2017 00:00
Publicação
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06/04/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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06/04/2017 00:00
Expedição de Termo
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06/04/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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06/04/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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