TJBA - 8000177-48.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 15:22
Juntada de termo
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11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 18:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:05
Decorrido prazo de SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000177-48.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA PARTE AUTORA: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445-A) REU: CLAUDIMIRO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): ANA ISABEL BARRETO FERNANDES (OAB:BA57180) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas acima identificadas.
Na exordial, a parte demandante afirmou que promoveu o loteamento, e é legítima proprietária dos lotes e áreas objetos da Matrícula de n.º 857, constante do Livro 2-E, fls. 133 a 136, Registro Geral nº 01 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teofilândia/BA e também ocupa efetivamente o local, exercendo a posse, arcando com despesas fiscais relativas ao imóvel (Doc. 03), bem como promovendo a devida manutenção nas cercas limítrofes dos lotes de sua propriedade.
Aduziu que em julho de 2018, a Requerente constatou que o Requerido transpôs os limites demarcados pela Autora, passando a exercer abusivamente a posse de parte da área compreendida pelos lotes 01 a 12 da Quadra 34, 01 a 16 da Quadra 36, 01 a 14 da Quadra 37, 01 a 26 da Quadra 38, 01 a 11 da Quadra 39 e 01 a 42 da Quadra 40, destacou que a área encontra-se devidamente cercada e sinalizada com a informação de propriedade privada.
Alegou ainda que tão logo tomou ciência do ocorrido promoveu diversos contatos para promover a desocupação amigável do imóvel, contudo, sem qualquer atendimento por parte do Requerido, razão pela qual fora lavrado o competente Boletim de Ocorrência para fins de registro do esbulho possessório e ainda enviou notificação extrajudicial solicitando novamente a desocupação do imóvel, documento que o Réu se recusou a assinar.
Requereu a antecipação da tutela para reintegração de posse e a procedência da ação confirmando a tutela.
Juntou documentos.
Em Decisão, foi deferida a reintegração de posse, dispensada audiência de conciliação e determinada a citação do Réu.
O Réu apresentou contestação e preliminarmente requereu a conversão do rito especial para o rito comum, sob a alegação de que o esbulho ou turbação é superior a ano e dia.
Apresentou a exceção de usucapião alegando que já ocupa a área desde 1998.
Ao final requereu a revogação da antecipação da tutela e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para réplica e as partes para informarem que outras provas pretendiam produzir.
A parte ré requereu a oitiva de testemunhas e juntou o rol.
A parte autora requereu o depoimento pessoal do Réu e a oitiva de testemunha, juntou o rol.
Em Decisão foi confirmado que o feito tramita pelo rito comum, com fundamento no art. 558, parágrafo único do CPC.
Foi ainda confirmada a reintegração, uma vez que o Réu, mesmo após a intimação para reintegrar a Autora, não desocupou a área.
Foi intimado o Réu para se manifestar sobre possível má-fé sua e a emenda à contestação para dar andamento ao pedido de usucapião.
A parte ré apresentou emenda à contestação e juntou diversos documentos.
Em Decisão foi indeferido o pedido de Usucapião e determinada a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do Réu e oitiva de testemunhas das partes.
Em audiência de instrução, foram ouvidos o Réu, as testemunhas das partes e concedido prazo para apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando os pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se. 3.
PRELIMINARES A preliminar já foi rechaçada nas Decisões de ids 439723338 e 449547449.
Não havendo outras preliminares cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia Do exame dos autos, a controvérsia a ser resolvida reside em definir se a autora tinha a posse e o direito a ser reintegrada no imóvel descrito na inicial, afastando-se o esbulho do réu. 4.2.
Fundamentação De início, cumpre consignar que a presente demanda não cuida de propriedade, mas sim discussão acerca da posse.
O Código Civil de 2002, ao tratar da reintegração de posse, estabeleceu em seu artigo 1.210[1], caput, que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Assim, na ação de reintegração de posse, discute-se exclusivamente a posse do bem, e não o seu domínio ou sua propriedade, sendo indispensável a comprovação de que a parte demandante era possuidora do bem antes do esbulho impugnado na ação.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: "(...) A exceção de domínio (exceptio proprietatis), mesmo como regra de exceção, sempre violou a pureza dos interditos, afrontando assim o senso maior dos puristas que preconizavam a tutela possessória e o seu julgamento com base tão-somente na questão de mérito ancorada no ius possessionis, à medida que neste tipo de ação não se discute o título de propriedade.
A exceção vinha à baila somente quando ambos os litigantes postulavam a posse com base em direito real, ou quando duvidosas as posses.
Nesses casos, aplicava-se a segunda parte do art. 505 do CC de 1916 - excerto não mais repetido no § 2º deste art. 1.210 do NCC. [...] A novidade insculpida no art. 1.210, § 2º, o NCC modifica radicalmente o panorama sobre o tema apresentado, considerando-se a supressão da segunda parte do antigo art. 505 do CC de 1916, que, em outros termos, significa a não recepção do instituto jurídico da exceptio proprietatis.
Doravante, os julgamentos em sede possessória haverão de pautar-se, tão-somente, com base na pureza dos interditos, isto é, levando-se em conta, para tomada de decisão, apenas as questões pertencentes ao mundo dos fatos (Novo Código Civil Comentado, coord.
Ricardo Fiúza, Saraiva, 2002, p. 1.081)". (STJ, REsp. nº 327.214-PR (2001/0064905-6), Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julgado em 04.09.2003). Restou inconteste que a parte demandante era possuidora do bem antes do esbulho impugnado na ação.
A autora juntou documento de propriedade, bem como comprovante de pagamento tributário, o que indica o exercício da posse.
Contudo, se trata de posse velha, conforme reconhecido por este Juízo na Decisão de id 439723338. Apesar de se tratar de posse velha, com período superior a ano e dia, não altera o caráter possessório da demanda, com fundamento no art. 558, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Em sede de contestação, a parte ré alegou que os imóveis foram absorvidos pela prescrição aquisitiva, a qual se configurou com a sua posse do ano de 1998 até o ano de 2013, com "animus domini", sem interrupção nem oposição, fazendo-o adquirir sua propriedade, independentemente de justo título e boa-fé (como se infere do art. 1.238 do Código Civil), e que já ocupa o terreno em litígio há mais de 25 anos.
Entretanto, o andamento do pedido de usucapião foi indeferido pelo Juízo, por ausência dos requisitos necessários à postulação, não tendo sido apresentado recurso.
Pelas oitivas das testemunhas se percebeu que o Réu reside na localidade há mais de 30 (trinta) anos, sendo vizinho da área em litígio, tendo o mesmo colocando animais de sua criação na área, animais estes que eram criados na sua residência e foram sendo colocados na área onde realizou o esbulho.
As pessoas ouvidas na audiência de instrução, quase todas como declarantes, apenas afirmaram que o Réu morava na localidade há mais de 30 (trinta) anos, porém, não comprovaram que a área estava abandonada pela parte autora, uma vez que quase todos afirmaram que a área era cercada.
A testemunha Antonio Pereira dos Santos afirmou que mora na região há mais de 20 anos e o réu já estava lá.
Disse que na sua terra fez contrato de compra e que na área disputada tinha cerca, mas placa não.
O declarante Paulo Aldair Pinto de Oliveira alegou que mora na área há mais de 30 anos e que o terreno em litígio é da autora mas quem daria manutenção seria o Réu, que este já residia na vizinhança e foi tomando posse.
Demonstrada sua posse, a parte autora cuidou de comprovar, ainda, a ocorrência do esbulho por parte da ré e a consequente perda da sua posse, trazendo aos autos Boletim de Ocorrência (id 25085174) e notificação extrajudicial do Réu (id 25085180).
O fato de o réu estar se utilizando de forma mais ampla ou produtiva da posse da parte autora não elide o fato de que a parte continuava exercendo sua posse, ainda que esbulhada.
O ato ilícito inicial não convalesce. Dessa forma, em face da prova das alegações do acionante, atendidos os requisitos do art. 561[1] do Código de Processo Civil, forçoso é o reconhecimento de que assiste razão à parte autora, devendo ser garantido seu direito de ser reintegrada na sua posse, nos termos requeridos na exordial. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a reintegração de posse, em favor da parte autora, no imóvel descrito na exordial, de acordo com os limites e confrontações constantes do título anexado aos autos, confirmando-se a antecipação de tutela nos termos do id 439723338, fixando-se ainda multa de R$ 500,00 por dia que o requerido descumpra a determinação, seja por permanecer no local, seja por retornar à ocupação.
Condena-se a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, deferindo-se de ofício a gratuidade de justiça, por presunção legal à pessoa natural e os elementos nos autos indicarem serem hipossuficientes.
Quanto ao descumprimento da antecipação de tutela pelo Réu, deve ser analisado no cumprimento da sentença, caso mantida.
Corrija-se o polo ativo para SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA - CNPJ - 22.***.***/0001-42.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. -
03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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21/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:36
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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18/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 22:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
22/04/2024 22:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:32
Desentranhado o documento
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15/03/2024 13:32
Desentranhado o documento
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11/03/2024 17:03
Expedição de citação.
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11/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:14
Expedição de citação.
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17/09/2023 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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17/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 16:32
Conclusos para decisão
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14/05/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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