TJBA - 8104393-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2024 16:13
Decorrido prazo de DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:27
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8104393-16.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Duo Reserva Paturi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Advogado: Adriana Freitas Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA71729) Apelado: Secretária Da Fazenda Do Municipio De Salvador Apelado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8104393-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA71729) IMPETRADO: SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, devidamente qualificada na exordial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars em face de ato praticado pela ILMA.
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre o valor venal de imóvel e não sobre o valor da transação.
Sustenta, em apertada síntese que celebrou contrato de compra e venda para aquisição do imóvel de matrícula nº. 15.748 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, com inscrição imobiliária nº. 379.791-0, pelo valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Segue relatando que, para promover a lavratura da escritura pública e posterior registro da operação perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, a Impetrante diligenciou perante a Secretaria da Fazenda do MUNICÍPIO DE SALVADOR a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e se surpreendeu com a base de cálculo unilateralmente adotada pelo Município do Salvador para quantificação do ITIV, qual seja, o valor venal do imóvel, equivalente a R$ 9.816.127,65 (nove milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Requereu e teve deferida medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que emitisse o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da transferência do imóvel, tendo por base de cálculo o valor real da transação declarado pela Impetrante e constante do contrato, de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), providência cumprida conforme ID 405772789.
Houve manifestação da Autoridade Coatora sustentando a ausência de direito líquido e certo ante a necessidade de dilação probatória, acarretando a inadequação da via eleita, e defendendo a legalidade da postura do Município.
Instado, o Ministério Público manifestou desnecessidade de participação como custos legis, tendo em vista que a matéria em discussão não trata de interesses sociais e/ou individuais indisponíveis. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, esclareça-se a desnecessidade de qualquer prova pericial no feito, eis que o cerne da questão gravita em torno da eventual ilegalidade da cobrança de ITIV sobre valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes.
Com efeito, o valor da transação negociado entre as partes tende a refletir, com grande proximidade, o valor venal do imóvel, não sendo juridicamente possível presumir a sonegação fiscal pelo Contribuinte.
Ademais, caso o Fisco entenda que o valor declarado não merece fé, poderá instaurar o competente processo administrativo para averiguar o ocorrido, acaso constatada irregularidade dos números apresentados, proceder à cobrança de eventuais diferenças, respeitados, por óbvio, o Contraditório e a Ampla Defesa.
Os Tribunais pátrios já vêm sedimentando entendimento neste sentido ao longo dos anos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
Precedentes.2.
No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3.
Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DE ITIV.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), "A base de cálculo do imposto é o valor : I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos".
Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado.
Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.(TJ-BA - APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).
Recentemente, a 1ª.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº.1.113, firmou-se as seguintes teses: a)a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b)o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c)o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas e em tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante recolher o ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel de matrícula nº. 15.748 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, com inscrição imobiliária nº. 379.791-0, com base no valor da transação, qual seja, R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Esclareça-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.
Sem custas e honorários.
Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 10 de outubro de 2023.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito ILMA.
Srª.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador – BA, CEP 40.020-020 -
05/10/2024 22:18
Expedição de ato ordinatório.
-
05/10/2024 22:17
Expedição de sentença.
-
05/10/2024 22:17
Expedição de sentença.
-
05/10/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8104393-16.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Duo Reserva Paturi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Advogado: Adriana Freitas Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA71729) Impetrado: Secretária Da Fazenda Do Municipio De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8104393-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA71729) IMPETRADO: SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, devidamente qualificada na exordial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars em face de ato praticado pela ILMA.
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre o valor venal de imóvel e não sobre o valor da transação.
Sustenta, em apertada síntese que celebrou contrato de compra e venda para aquisição do imóvel de matrícula nº. 15.748 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, com inscrição imobiliária nº. 379.791-0, pelo valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Segue relatando que, para promover a lavratura da escritura pública e posterior registro da operação perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, a Impetrante diligenciou perante a Secretaria da Fazenda do MUNICÍPIO DE SALVADOR a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e se surpreendeu com a base de cálculo unilateralmente adotada pelo Município do Salvador para quantificação do ITIV, qual seja, o valor venal do imóvel, equivalente a R$ 9.816.127,65 (nove milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Requereu e teve deferida medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que emitisse o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da transferência do imóvel, tendo por base de cálculo o valor real da transação declarado pela Impetrante e constante do contrato, de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), providência cumprida conforme ID 405772789.
Houve manifestação da Autoridade Coatora sustentando a ausência de direito líquido e certo ante a necessidade de dilação probatória, acarretando a inadequação da via eleita, e defendendo a legalidade da postura do Município.
Instado, o Ministério Público manifestou desnecessidade de participação como custos legis, tendo em vista que a matéria em discussão não trata de interesses sociais e/ou individuais indisponíveis. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, esclareça-se a desnecessidade de qualquer prova pericial no feito, eis que o cerne da questão gravita em torno da eventual ilegalidade da cobrança de ITIV sobre valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes.
Com efeito, o valor da transação negociado entre as partes tende a refletir, com grande proximidade, o valor venal do imóvel, não sendo juridicamente possível presumir a sonegação fiscal pelo Contribuinte.
Ademais, caso o Fisco entenda que o valor declarado não merece fé, poderá instaurar o competente processo administrativo para averiguar o ocorrido, acaso constatada irregularidade dos números apresentados, proceder à cobrança de eventuais diferenças, respeitados, por óbvio, o Contraditório e a Ampla Defesa.
Os Tribunais pátrios já vêm sedimentando entendimento neste sentido ao longo dos anos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
Precedentes.2.
No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3.
Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DE ITIV.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), "A base de cálculo do imposto é o valor : I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos".
Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado.
Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.(TJ-BA - APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).
Recentemente, a 1ª.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº.1.113, firmou-se as seguintes teses: a)a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b)o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c)o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas e em tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante recolher o ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel de matrícula nº. 15.748 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, com inscrição imobiliária nº. 379.791-0, com base no valor da transação, qual seja, R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Esclareça-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.
Sem custas e honorários.
Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 10 de outubro de 2023.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito ILMA.
Srª.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador – BA, CEP 40.020-020 -
29/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/02/2024 21:25
Expedição de sentença.
-
29/02/2024 21:25
Expedição de sentença.
-
18/01/2024 23:09
Decorrido prazo de DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
11/01/2024 01:59
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/11/2023 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
13/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:16
Expedição de sentença.
-
10/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:16
Expedição de sentença.
-
10/10/2023 11:16
Concedida a Segurança a DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
-
10/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 07:30
Juntada de Petição de NAO INTERVENCAO DO MP
-
04/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:37
Decorrido prazo de DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:37
Decorrido prazo de DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
19/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 04:02
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 11:16
Expedição de decisão.
-
09/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:16
Expedição de decisão.
-
09/08/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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