TJBA - 0313433-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NEIVA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JACKSON MOURA SODRE em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA COUTINHO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 12:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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12/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0313433-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRF S.A.
Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA (OAB:SP291997) EMBARGADO: JOSE RIBEIRO NEIVA e outros (2) Advogado(s): MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA (OAB:BA27232), ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS (OAB:BA21980) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo demandante (ID 457123198), em face da sentença de ID 452557914 a qual extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito por não ter restado comprovada a ameaça de constrição a bem ou direito.
Sustenta que a decisão é omissa pois a oposição dos embargos de terceiro foi determinação deste mesmo MM.
Juízo nos autos da demanda original.
Intimada para se manifestar, a Embargada quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão ao embargante.
No caso, verifica-se que, de fato, no bojo do processo principal de nº 0048335-86.2010.8.05.0001, este Juízo consignou a necessidade de intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis objeto do incidente de fraude à execução, para que pudessem se defender por meio de embargos de terceiro.
Sucede que a referida decisão fora proferida em 28/07/2019, quando ainda não havia sido sequer instruído o dito incidente de fraude à execução.
Por seu turno, a sentença prolatada nestes autos fora proferida na data de 11/07/2024, quando já decidido e rejeitado o incidente de fraude à execução, o que ocorreu na data de 15/03/2022.
O julgamento de extinção do incidente de fraude à execução, por sentença transitada em julgado, em que supostamente ocorreria o ato constritivo impugnado na presente ação, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos de terceiro, uma vez que o objeto destes é a desconstituição da constrição judicial não mais subsistente.
Este fato superveniente deve ser considerado (CPC/2015, art. 493), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir (CPC/2015 , art. 485, VI e § 3º), matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015 , art. 485 , § 3º).
Observa-se que a sentença contra o qual se insurge o embargante, devidamente consignou tal entendimento, nos seguintes termos: "[…] relevante acrescentar que a ação de embargos de terceiro não deve ser encarada como meio processual adequado para a prova da posse sobre o bem de que ainda não foi constrito ou sequer ameaçado, uma vez que tal requisito, juntamente com o exercício da posse ou propriedade, constituem pressupostos para o ajuizamento da referida ação.
Ou seja, é pressuposto para o ajuizamento dos embargos de terceiro a ocorrência de constrição ou ameaça de constrição sobre eventuais bens de propriedade do "terceiro" ou sobre o qual detenha posse.
Entretanto, no caso dos autos, inexiste tanto a constrição (seja ela judicial ou não), tampouco existe ameaça sobre o bem, em demanda, que os ora embargantes não façam parte, isto porque não se vislumbra, no incidente de fraude à execução intentado pelo embargado, qualquer forma de constrição sobre qualquer bem que a embargante alegadamente seria proprietária [...]" Conclui-se, dessa forma, que inexiste na decisão proferida qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada conforme proferida. P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
30/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 17:17
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NEIVA em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 17:17
Decorrido prazo de JACKSON MOURA SODRE em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 17:17
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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07/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de BRF S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BRF S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NEIVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JACKSON MOURA SODRE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA COUTINHO em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 10:35
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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11/08/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/08/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 19:53
Decorrido prazo de BRF S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:53
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NEIVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:53
Decorrido prazo de JACKSON MOURA SODRE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:53
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA COUTINHO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de BRF S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NEIVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de JACKSON MOURA SODRE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA COUTINHO em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2022 00:00
Mero expediente
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11/04/2022 00:00
Petição
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11/04/2022 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2019 00:00
Mero expediente
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23/08/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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