TJBA - 8113062-87.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 22:45
Decorrido prazo de EDVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113062-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.. 1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial 2) Alega a parte autora que contraiu empréstimo na modalidade consignação em pagamento com o réu a ser descontado mensalmente de seu benefício.
No entanto, afirma que o banco réu começou a efetuar descontos mensais , sem informar número de parcelas, amortização.
Aduz que foi informado posteriormente que se tratava de RMC - reserva de margem consignável - e foi emitido cartão de crédito consignado sem a sua anuência e o valor mínimo da fatura do cartão descontado do benefício previdenciário mensalmente, independentemente de sua utilização.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Em que pesem as alegações da parte autora, necessário para que seja concedida a antecipação de tutela que seja juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pela parte acionante, o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.
Destarte, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de defesa, colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pela parte autora, além do montante pago e forma de amortização, sob pena de não o fazendo dentro do correlato prazo, ser apreciada a medida liminar sem a respectiva documentação.
Cumpra-se.
Após, conclusos. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
30/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:46
Expedição de citação.
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30/06/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*31-34 (AUTOR).
-
30/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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