TJBA - 8000391-31.2025.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:58
Decorrido prazo de GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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22/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO manifestar sobre a Embargos Com espeque na Portaria nº 05/2025, e no Provimento CGC 10/2008 GSEC, em seus arts. 1º, 2º, 3º e 4º, datado de 21/11/2008 e Portaria n° 05/2025, (Independente de despacho judicial compete ao Escrivão: XXIV - Juntar os embargos de declaração com certidão sobre a tempestividade, intimar a outra parte para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC) e, após, fazer a conclusão dos autos para apreciação.
Portanto, com a publicação deste ato ordinatório INTIMA o(a) apelado(a), ATRAVÉS PATRONO DA PARTE E/OU PROCURADOR para se manifestar quanto ao recurso no prazo de lei. Santa Terezinha, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2025 18:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 18:36
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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13/09/2025 18:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 18:36
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000391-31.2025.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: GABRIELA ARAUJO GOMES Advogado(s): GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA80202) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais por negativação indevida, ajuizada GABRIELA ARAUJO GOMES em face do BANCO PAN S.A.
De início rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que a Ré solicitou indevidamente a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que existisse qualquer débito com a Acionada que justificasse a referida restrição.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando uma indenização por danos morais. (ID- 494856737) A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando a legitimidade da negativação, sob a justificativa de que a dívida em questão seria oriunda de contratação de empréstimo válida com a parte autora.
Pugna ela improcedência dos pedidos autorais (ID- 511540409).
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
Pois bem.
In casu, verifico que a parte autora comprovou, mediante documento, que seu nome foi inserido nos cadastros de maus pagadores por suposta inadimplência, junto ao Demandado, se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. (ID- 494856738) Conforme consulta de balcão juntada no ID 494856738, verifica-se que a negativação discutida nestes autos está vinculada ao contrato nº 5304341458433000, com vencimento em 02/02/2024 e inclusão em 20/03/2024.
Desse modo, ainda que a parte ré sustente em sua contestação que "em 13/10/2022 foi firmada a contratação do empréstimo nº 660311325" e tenha apresentado cópia deste contrato (ID 511555142), resta evidente que tal contratação não guarda relação com a inscrição impugnada, uma vez que a negativação que originou a lide refere-se exclusivamente ao contrato nº 5304341458433000.
Para mais, cabe pontuar que, o demonstrativo de pagamento acostado pela própria Acionada no ID 511555140, comprova de forma inequívoca que referido contrato foi integralmente adimplido, inclusive com a parcela vencida em fevereiro/2024, quitada na data correta.
Destarte, resta incontroverso que não havia fundamento jurídico para a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configurando-se a ilegalidade e a abusividade da conduta da ré ao proceder com a negativação.
Registre-se que, encerrada a fase instrutória, a parte ré promoveu a juntada de novos documentos (ID 512543220), alterando a tese anteriormente sustentada em sua defesa.
Contudo, embora o rito dos Juizados Especiais permita a apresentação de documentos até a audiência de instrução, a juntada posterior a essa fase é intempestiva, especialmente na ausência de justificativa plausível.
Tal conduta viola os princípios da celeridade, simplicidade e boa-fé processual que regem a Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os documentos não podem ser considerados para o desfecho da demanda.
Registre-se, ainda, que a responsabilidade civil da ré, em hipóteses como a dos autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa.
No caso concreto, o dano moral decorre da própria inscrição indevida, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que se presume pela simples inclusão irregular do nome da autora em cadastros restritivos.
O abalo à honra e ao crédito da demandante é consequência direta da negativação ilegítima, impondo-se, portanto, o reconhecimento do ilícito praticado pela ré e sua responsabilização pelos prejuízos causados.
A propósito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, amparado pela vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria natureza do ato praticado.
O consumidor, nesse caso, não precisa demonstrar o prejuízo material, pois o dano moral é autoevidente, decorrente da própria negativação indevida de seu nome.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES LEGÍTIMAS QUE TERIAM MOTIVADO A NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002226-17.2023.8.05.0079, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/11/2023).
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza subjetiva que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para declarar a ilegalidade da negativação realizada pela ré e CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Santa Teresinha-BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:04
Expedição de citação.
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02/09/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:24
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:20
Audiência Una realizada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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28/07/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL Fórum Salvador Figueiredo Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro COMARCA DE SANTA TEREZINHA - BAHIA Tel: (75) 3639 - 2166/2147 CEP - 44.590-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000391-31.2025.8.05.0225 Com espeque no PROVIMENTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, e ainda por determinação deste Juízo Portaria n° 05/2025, nos termos do(a) decisão/despacho de ID 503809455 dos autos em epígrafe, fica incluído o feito na pauta de audiência de UNA de instrução e conciliação a ser realizada por videoconferência pela JUÍZA LEIGA em 29/07/2025, às 10h.
Segue à frente o link para acesso à referida sala: https://call.lifesizecloud.com/17772351.
Devendo ser observado todas as determinações contidas no referido despacho que a este segue anexado, para cumprimento pelo Cartório e pelas partes.
Este Ato Ordinatório tem força de Mandado de Intimação/Citação/carta/Carta Precatória, juntamente ao despacho/decisão acima referido(a).
Fica o(a) patrono(a) responsável pela intimação da parte.
Do que para constar, lavrei este ato.
Santa Terezinha, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2025 09:49
Expedição de citação.
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26/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:48
Audiência Una designada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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26/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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