TJBA - 8000325-50.2023.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000325-50.2023.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: RAILAN ANDRADE DA SILVA Advogado(s): MANUELA TRINDADE PINHEIRO (OAB:BA55059) REU: IDALIA SOUZA SANTOS Advogado(s): AMANDA ROSA OLIVEIRA PINHEIRO (OAB:BA81456) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por RAILAN ANDRADE DA SILVA em desfavor de IDALIA SOUZA SANTOS, ambas devidamente qualificadas.
Em síntese, a autora alega que as partes conviveram em União Estável durante o período de 10/04/2011 a 13/03/2022, tendo constituído patrimônio que pretende ver partilhado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo (doc ID 458196228), tendo iniciado o prazo para apresentação de Defesa, conforme estabelecido na Decisão de ID. 402028813.
Brevemente relatado.
Passo a sanear o feito na forma a seguir.
Da revelia Verifica-se que a demandada foi devidamente citada (ID. 454989320), que a audiência ocorreu em 13/08/2024 e, embora expressamente reiterado o comando da Decisão de ID. 402028813 de deflagração do prazo para defesa, decorreu o prazo sem manifestação (ID. 487125265), incidindo a revelia.
Sendo assim, decreto a revelia da parte demandada, considerando-se a preclusão verificada.
Do saneamento Verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização.
Das questões de fato objeto da atividade probatória A atividade probatória recairá sobre a comprovação do período de União Estável e demonstração dos bens adquiridos na constância da união.
O ônus probatório seguirá os termos do art. 373, do CPC.
Assim sendo, INTIMEM-SE AS PARTES para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503052431
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03/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503052431
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03/06/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 19:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
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12/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 07:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/07/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 15:12
Expedição de intimação.
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18/07/2024 15:12
Expedição de citação.
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18/07/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS, #Não preenchido#.
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18/07/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} para . .
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05/12/2023 16:16
Outras Decisões
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27/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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