TJBA - 8012991-34.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/08/2025 09:37
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2025 09:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 14/08/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 21:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 08:03
Recebidos os autos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8012991-34.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: INGRID SILVA SOUZA PARTE RÉ: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerida por INGRID SILVA SOUZA contra SB SAUDE BRASIL ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, na qual alegou que foi diagnosticada com gravidez de risco, por apresentar quadro de hipotiredoidismo, diabetes gestacional e alteração cardíaca fetal, com indicação de parto cesáreo, em uma unidade com suporte de UTI Neonatal e Pediátrico.
Conforme indicado pela obstetra, entrou em contato com a requerida, na data 9 de junho de 2025, informando que necessitaria de um hospital com suporte de UTI neonatal e pediátrico, para que o seu parto fosse realizado com mais segurança, ocorre que o hospital credenciado pelo plano de saúde não contém os requisitos necessários para a realização do parto.
Requereu a tutela de urgência para determinar que o requerido autorizasse, imediatamente, a realização da assistência obstétrica à autora, com cobertura do parto, arcando com todos os custos das consultas e exames, do parto, incluindo maternidade e, sendo necessário, centro cirúrgico, UTI neonatal, honorários dos profissionais da equipe, medicamentos e tudo mais que fizer necessário, sob pena de multa diária. É o sucinto relato, Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário analisar os requisitos traçados no artigo 300 e ss do Novo Código de Processo Civil.
O referido diploma legal traz como indispensáveis para concessão da tutela a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, sendo que para que seja concedida faz-se necessário o cumprimento dos requisitos acima expostos. Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso em comento, verifico a probabilidade do direito alegado ao considerar o relatório médico de ID nº 506130398, fl. 22) e a carteira do plano (ID nº 506130396), os quais demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a gestação de alto risco e o vínculo entre as partes.
Quanto ao perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, este nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Neste sentido, verifico a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a paciente já se encontra no 9º mês da gestação e tem uma gravidez de alto risco devido a diagnóstico de hipotireoidismo, diabetes gestacional e alteração cardíaca fetal.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a requerida providencie a assistência obstétrica à autora, com a cobertura do parto e os custos do procedimento que se fizerem necessários, em unidade com suporte de UTI neonatal e pediátrica.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração, caso necessário.
Expeça-se mandado de intimação para empresa requerida, a fim de que ela, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas. Intimem-se as partes, através dos seus defensores, habilitados a transigirem, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14 de agosto de 2025, às 15:20 horas, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo(a) conciliador(a).
Fica autorizado que a audiência de conciliação seja realizada na modalidade TELEPRESENCIAL ou MISTA, caso haja pedido de alguma das partes neste sentido ou nos processos que tramitem sob o rito do Juízo 100% Digital.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Para a hipótese de audiência virtual, as partes e advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 25 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
25/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:03
Expedição de intimação.
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25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Expedição de intimação.
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25/06/2025 17:50
Juntada de acesso aos autos
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25/06/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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25/06/2025 15:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 14/08/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:27
Expedição de intimação.
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25/06/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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